Decreto nº 15393 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 mar 2020
Acrescenta o art. 2°-A ao Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ampliação das medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19 e as recomendações do Centro de Operações de Emergência;
Considerando a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, de 16 de março de 2020, que determinou as medidas a serem tomadas pelo Sistema Nacional de Ensino;
Considerando o disposto nos arts. 17 e 32 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta-se o art. 2°-A ao Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, no período de 23 de março a 6 de abril de 2020, sendo que o período de 18 a 20 de março de 2020 será de adaptação para a comunidade escolar.
§ 1° Ato da titular da Secretaria de Estado de Educação regulamentará o disposto no caput deste artigo.
§ 2° Orienta-se às redes públicas municipais de ensino e às instituições privadas de Educação Básica no território sul-mato-grossense a observância do disposto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação