Decreto nº 154 DE 19/01/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jan 2021
Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988 , e
Considerando o aumento de casos de contaminação pelo novo Coronavírus;
Considerando a elevação do atendimento e a dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e o aumento de casos de internação por força do agravamento de saúde acarretado pela contaminação do Covid-19;
Considerando a Recomendação Conjunta PRE/AP e PGJ/AP nº 41/2020, com vistas à adoção de medidas necessárias para evitar o aumento do número de casos de covid-19 no âmbito estadual e municipal durante o período de campanha eleitoral,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 20 de janeiro de 2021, até a data de 26 de janeiro de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - atividades em clubes de recreação, bares, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, balneários públicos e privados com acesso ao público, clubes sociais e similares;
II - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou qualquer atividade esportiva que provoque aglomeração de pessoas.
Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica vedada a circulação de pessoas em praças, calçadas e logradouros públicos a partir das 22 horas.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou serviço público considerado essencial, para aquisição de alimentos ou produtos considerados indispensáveis para sua subsistência e de sua família, deslocamento ao local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 3º Fica estabelecido, em todo o território do Estado do Amapá, o limite máximo de 22 horas, para o funcionamento e/ou realização de atividades presenciais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
§ 1º Os dias e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, serão regulados pelos municípios, tendo como base a avaliação de risco contida no Relatório Técnico Científico nº 003/2021, anexo deste Decreto.
§ 2º Permanecerão desenvolvendo atividades na modalidade atendimento presencial, em horário 24 (vinte e quatro) horas:
I - Agências de viagens, turismo e afins; funerárias; chaveiros e carimbos; transportadoras; planos de saúde; hotéis e motéis; farmácias, drogarias e manipulação e similares;
II - Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares e clínicas médicas e laboratórios;
III - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais); escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes;
IV - Locadoras de veículos, postos de combustível e borracharias;
V - Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto.
VII - Indústrias, obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura;
VIII - Igrejas e Templos Religiosos de qualquer credo ou religião, realizados no interior de templos;
§ 3º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais do segmento de restaurantes, lanchonete e similares, a realização de show de música com banda e som mecânico, bem como, a abertura e/ou improvisação, nos seus ambientes internos e externo de pista de dança, sendo permitido somente a realização de show musical solo tipo violão e voz.
Art. 4º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde e segurança - Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon - que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, incluindo também o Sistema de Atendimento ao Cidadão - SUPERFÁCIL, Agência de Fomento do Amapá, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação e os titulares das Unidades Gestoras, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.
Art. 5º Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 26 de janeiro de 2021.
Art. 6º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e outras medidas de restrição de circulação de pessoas previstas neste Decreto, publica-se em anexo a PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE; INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 03/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP.
Art. 7º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar 20 de janeiro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador