Decreto nº 1540 DE 07/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jan 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 65-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65-A O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto efetivamente recolhido, conforme apurado na EFD até o último dia do mês antecedente ao enquadramento, nos seguintes termos.
§ 1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 10 (dez) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
I - o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, calculada sobre o valor indicado no inciso seguinte:
II - o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre o valor nominal da base de cálculo de entrada utilizada no regime de antecipação de imposto para exigi-lo;
III - não será admitido o disposto nos incisos anteriores quando o imposto devido no regime de antecipação não for efetivamente recolhido até o mês imediatamente anterior ao ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, ou depois de decorrido o prazo do § 2º.
§ 2º Não será admitido o estorno de débito facultado no § 1º, depois de doze meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.
§ 3º O contribuinte enquadrado no Programa de Desenvolvimento nos termos do caput deste artigo e que, ainda não tenha promovido o estorno de débito a que se refere o § 1º, poderá adotar tal procedimento, desde que o inicie até o dia 1º de março de 2013, para estoque apurado na EFD até o último dia do mês antecedente ao enquadramento no referido Programa.
§ 4º O contribuinte que já tenha iniciado o estorno de débito a que se refere o § 1º deverá observar o prazo remanescente, de forma a atender o disposto no § 2º deste artigo, contado da data em realizou o primeiro estorno a que se refere este artigo.
§ 5º O estorno de débito a que se refere este artigo não poderá resultar em descumprimento de meta fixada pelo Programa de Desenvolvimento a que se refere o caput, devendo estar previsto e autorizado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Mineração e Energia, nos termos do respectivo enquadramento.
§ 6º Deve ser mantido a disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo da apuração do valor a que se refere o inciso II do § 1º, com indicação dos dados completos do documento fiscal de entrada e respectivo documento de arrecadação, devidamente instruída com os comprovantes que a embasam."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda