Decreto nº 1.541 de 22/08/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense;
CONSIDERANDO a definição de Políticas Econômico-Tributárias de incentivo e estímulo ao empreendedorismo e à atividade produtiva;
DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:
I - do Anexo VII:
Item | Dispositivo | Substituir por: |
01) | Art. 16, § 2º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
02) | Art. 20, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
03) | Art. 21, § 7º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
04) | Art. 26, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
05) | Art. 27, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
06) | Art. 28, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
07) | Art. 33, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
08) | Art. 37, § 2º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
09) | Art. 49, § 2º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
10) | Art. 58, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
11) | Art. 59, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
12) | Art. 60, § 7º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
13) | Art. 61, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
14) | Art. 62, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
15) | Art. 63, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
16) | Art. 64 § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
17) | Art. 69, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
18) | Art. 74 § 14 | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
19) | Art. 77, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
20) | Art. 79, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
21) | Art. 80, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
22) | Art. 81, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
23) | Art. 83, § 7º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
24) | Art. 85, § 14 | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
25) | Art. 94, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
26) | Art. 96, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
27) | Art. 97, § 3º | "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2011." |
28) | Art. 98, § 3º | "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2011." |
29) | Art. 99, § 10 | "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011." |
30) | Art. 100, parágrafo único | "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011." |
31) | Art. 103, § 5º | "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2011." |
32) | Art. 104, § 3º | "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2011" |
33) | Art. 105, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
34) | Art. 106, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
35) | Art. 109, § 4º | "Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2011." |
36) | Art. 111, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
37) | Art. 113, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
38) | Art. 119, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
II - do Anexo VIII:
Item | Dispositivo | Substituir por: |
01) | Art. 4º, § 2º | "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal." |
02) | Art. 4º, § 4º | "Até 31 de dezembro de 2011, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (...)" |
03) | Art. 5º, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011" |
04) | Art. 9º, § 7º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011" |
05) | Art. 10, § 2º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011" |
06) | Art. 13, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011" |
07) | Art. 14, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data." |
08) | Art. 15, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data." |
09) | Art. 16, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
10) | Art. 25, § 5º | "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
11) | Art. 27, § 2º | "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
12) | Art. 28, parágrafo único | "O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
13) | Art. 29, § 2º | "O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011." |
14) | Art. 30, § 2º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011" |
III - do Anexo IX:
Item | Dispositivo | Substituir por: |
01) | Art. 1º, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda