Decreto nº 1.541 de 22/08/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense;

CONSIDERANDO a definição de Políticas Econômico-Tributárias de incentivo e estímulo ao empreendedorismo e à atividade produtiva;

DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

I - do Anexo VII:

Item Dispositivo Substituir por:
01) Art. 16, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
02) Art. 20, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
03) Art. 21, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
04) Art. 26, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
05) Art. 27, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
06) Art. 28, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
07) Art. 33, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
08) Art. 37, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
09) Art. 49, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
10) Art. 58, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
11) Art. 59, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
12) Art. 60, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
13) Art. 61, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
14) Art. 62, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
15) Art. 63, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
16) Art. 64 § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
17) Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
18) Art. 74 § 14 "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
19) Art. 77, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
20) Art. 79, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
21) Art. 80, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
22) Art. 81, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
23) Art. 83, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
24) Art. 85, § 14 "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
25) Art. 94, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
26) Art. 96, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
27) Art. 97, § 3º "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2011."
28) Art. 98, § 3º "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2011."
29) Art. 99, § 10 "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011."
30) Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011."
31) Art. 103, § 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2011."
32) Art. 104, § 3º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2011"
33) Art. 105, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
34) Art. 106, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
35) Art. 109, § 4º "Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2011."
36) Art. 111, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
37) Art. 113, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
38) Art. 119, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."

II - do Anexo VIII:

Item Dispositivo Substituir por:
01) Art. 4º, § 2º "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
02) Art. 4º, § 4º "Até 31 de dezembro de 2011, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (...)"
03) Art. 5º, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
04) Art. 9º, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
05) Art. 10, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
06) Art. 13, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"
07) Art. 14, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data."
08) Art. 15, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data."
09) Art. 16, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011."
10) Art. 25, § 5º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011."
11) Art. 27, § 2º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011."
12) Art. 28, parágrafo único "O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011."
13) Art. 29, § 2º "O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011."
14) Art. 30, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"

III - do Anexo IX:

Item Dispositivo Substituir por:
01) Art. 1º, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda