Decreto nº 15415 DE 11/12/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 dez 2013

Regulamenta a Lei nº 10.108/2011, que dispõe sobre a revisão periódica de sistema de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:


Art. 1º A manutenção periódica de sistema de climatização - ar condicionado - em ambientes de uso público e coletivo observará o disposto na Lei nº 10.108 , de 22 de fevereiro de 2011, e neste regulamento.

Art. 2º Os locais de uso público e coletivo devem manter os seus sistemas de climatização em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes, e observar as determinações abaixo relacionadas, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor:

I - manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, garantindo a qualidade do ar interno;

II - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;

III - verificar periodicamente as condições dos filtros e mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição, quando necessária;

IV - observar as instruções dos fabricantes relativas aos componentes do sistema de climatização.

Art. 3º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, que deverá implantar um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC para o sistema de climatização, nos termos da legislação em vigor, mantendo-o disponível no imóvel.

§ 1º O PMOC será apresentado à Vigilância Sanitária Municipal e deverá ser atualizado e reapresentado sempre que houver alteração relativa ao responsável técnico.

§ 2º O PMOC conterá a periodicidade e os procedimentos necessários para a limpeza e manutenção do sistema de climatização, observando os fatores que interferem na qualidade do ar do ambiente climatizado.

Art. 4º Compete à Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar periodicamente o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte