Decreto nº 15417 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2020

Acrescenta dispositivo ao art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, que declara o âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o Decreto nº 15.408 , de 31 de março de 2020, promoveu adequações na redação do art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, que visam ao atendimento das demandas de compras emergenciais relacionadas à COVID-19;

Considerando a necessidade de se incluir outras disposições, em complemento à alteração da redação do art. 3º do Decreto nº 15.396, de 2020, com data de eficácia idêntica à da publicação do Decreto nº 15.408, de 2020,

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, trouxe nova hipótese de dispensa de licitação, que não se confunde com aquela prevista no art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

Considerando que o Decreto Estadual nº 12.094, de 28 de abril de 2006, dispõe sobre os procedimentos de aquisição de bens e serviços enquadrados na hipótese de dispensa de licitação, por meio do Sistema Gestor de Compras, aplica-se às dispensas de licitação previstas no art. 24, sendo providência cautelar a extensão formal de sua aplicação às hipóteses de dispensa da Lei Federal nº 13.979, de 2020;

Considerando a necessidade de, mesmo nas hipóteses de dispensa da Lei Federal nº 13.979, de 2020, promoverem-se medidas visando, sempre, à obtenção do melhor preço nas compras públicas;

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o § 2º ao art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º Para a aquisição direta de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações.

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser utilizados, no que couber, e quando possível, os procedimentos de cotação eletrônica de preços do Sistema Gestor de Compras, módulo Compras Diretas Eletrônicas, na forma do Decreto nº 12.094, de 28 de abril de 2006." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2020.

Campo Grande, 27 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde