Decreto nº 1.542 de 27/06/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 1997
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 56 acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
ITEM | PRODUTO |
01 | Alicate para conectorizar rede |
02 | Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. |
03 | Cabo coaxial para rede de computador |
04 | Cabo de fibra ótica para rede de computador |
05 | Cabo par trançado para rede de computador |
06 | Cabo para impressora |
07 | Caixa de som para multimídia |
08 | Caixa registradora eletrônica com microcomputador |
09 | Cartuchos de tinta e tonner para impressoras |
10 | Computadores e microcomputadores |
11 | Comutador (conexão) para impressoras |
12 | Conectores para rede de computador |
13 | Controladora de comunicação de dados |
14 | Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos |
15 | Disquetes |
16 | Distribuidor ótico |
17 | Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes) |
18 | Estabilizador |
19 | Fac-Símile |
20 | Filtro protetor de rede |
21 | Fita magnética |
22 | Fita para impressora |
23 | Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores |
24 | Gabinetes de microcomputador |
25 | Impressoras de computadores |
26 | Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software) |
27 | Leitora de código de barra |
28 | Memórias |
29 | Mesa digitalizadora |
30 | Mesas para microcomputador e para impressora |
31 | Modem e Fax-Modem |
32 | Monitor de vídeo |
33 | Mouse, joystick, trackball para computador |
34 | No-break |
35 | Patch panel |
36 | Placa circuito integrado Fax-Modem |
37 | Placa controladora de vídeo |
38 | Placa controladora drive e winchester |
39 | Placa controladora impressora |
40 | Placa de rede de computador |
41 | Placa mãe (Mother Board) |
42 | Plotter |
43 | Protetor de tela para microcomputador |
44 | Refil jato de tinta para impressoras |
45 | Scanner |
46 | Tapete emborrachado para mouse |
47 | Teclado para computador |
48 | Terminal de computador |
49 | Unidades de disco flexível (drivers), CD-ROM, discos óticos |
Parágrafo único. Para fruição do benefício fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observando as condições nele previstas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 1997, 176º da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda