Decreto nº 1.543 de 05/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2000

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:

I - o caput do artigo 64-J:

"Art. 64-J No período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

II - o caput do artigo 64-M:

"Art. 64-M No período de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

III - o caput do artigo 64-N:

"Art. 64-N No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

IV - o caput do artigo 494:

"Art. 494 Está sujeito ao duplo grau de apreciação, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão de primeira instância que exonerar total ou parcialmente o crédito tributário lançado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

V - o caput do artigo 52 das Disposições Transitórias:

"Art. 52 Até 31 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

VI - o caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Art. 56 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

VII - o artigo 65 das Disposições Transitórias:

"Art. 65 Até 31 de dezembro de 2000, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."

VIII - o artigo 67:

"Art. 67 Até 31 de março de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso."

IX - o caput do artigo 68:

"Art. 68 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

X - o caput do artigo 74-A:

"Art. 74-A No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

XI - o § 9º do artigo 76:

"Art.76 ....

§ 9º O tratamento previsto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2000."

XII - o caput do artigo 78:

"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, inscrição estadual nº 13.185102-2, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico', previstos em legislação específica.

Art. 2º Fica revogado o artigo 490 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 3º O contribuinte que, em 30 de junho de 2000, estiver autorizado a usufruir de benefício previsto no artigo 64-J, 64-M ou 64-N das Disposições Permanentes ou no artigo 56 ou 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 2000, poderá utilizá-lo, ainda, até 31 de julho de 2000, independentemente de qualquer manifestação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º No prazo estabelecido no caput, os contribuintes enquadrados na situação nele referida, deverão protocolizar na Secretaria de Estado de Fazenda, requerimento para obtenção da prorrogação da autorização concedida, de acordo com os termos e condições estabelecidos no preceito que rege o benefício pretendido.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda avaliará os pedidos de prorrogação apresentados, até 30 de setembro de 2000.

§ 3º Ressalvado o indeferimento pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuintes que tiver formalizado o pedido de prorrogação, no prazo fixado, poderá utilizá-lo até 30 de setembro de 2000.

§ 4º Na hipótese de deferimento do pedido, a Secretaria de Estado de Fazenda fixará seu termo final, podendo prever que seja coincidente com o término do período de vigência do benefício.

Art. 4º Os contribuintes autorizados a utilizar o benefício previsto no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderão, também, utilizá-lo, até 31 de julho de 2000, independentemente de qualquer manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, contudo, requerer sua prorrogação até 15 de julho de 2000, observadas a forma e condições previstas no mencionado dispositivo.

Parágrafo único Até 31 de julho de 2000, deverá Secretaria de Estado de Fazenda avaliar os pedidos de prorrogação apresentados nos termos deste artigo, manifestando-se, expressamente sobre os mesmos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda