Decreto nº 15.439 de 10/05/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 mai 2001

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o pleito formulado pelo setor salineiro, representado pela Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL, Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte - SIESAL, Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal no Estado do Rio Grande do Norte - SIMORSAL, através do Processo nº234371 - SET;

Considerando ainda, a necessidade da adoção de medidas que venham aprimorar o processo tributário, promovendo a isonomia na atividade de extração e beneficiamento do sal marinho no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º O dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. .........................................................................

I - ....................................................................................

a) .....................................................................................

1. sal marinho refinado, moído e grosso ensacado - 50,00 %;

................................................................................"(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº. 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 112. .........................................................................

§ 20º. Na hipótese de ocorrência de saídas cujo preço seja inferior ao valor a que se refere o § 17º, o crédito presumido de que trata o item 1, da alínea a do inciso I do artigo 112 será de 20% para efeito de apuração do ICMS do mês posterior à ocorrência. (AC)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de maio de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO