Decreto nº 1544 DE 11/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
Decreta:
Art. 1º. Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:
I - do Anexo VII:
Dispositivo |
Substituir por: |
|
a) |
art. 16, § 2º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
b) |
art. 20, § 4º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
c) |
art. 21, § 7º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
d) |
art. 26, § 4º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
e) |
art. 27, § 2º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
f) |
art. 28, parágrafo único |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
g) |
art. 33, parágrafo único |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
h) |
art. 37, § 2º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
i) |
art. 49, § 2º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
j) |
art. 58, § 3º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
k) |
art. 59, parágrafo único |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
l) |
art. 60, § 7º |
"Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
m) |
art. 62, § 5º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
n) |
art. 63, parágrafo único |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
o) |
art. 64, § 3º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
p) |
art. 77, § 3º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
q) |
art. 79, § 5º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
r) |
art. 80, § 4º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
s) |
art. 81, § 3º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
t) |
art. 83, § 7º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
u) |
art. 85, § 14 |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
v) |
art. 94, § 4º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
w) |
art. 96, parágrafo único |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
x) |
art. 97, § 3º |
"Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
y) |
art. 98, § 3º |
"Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
z) |
art. 99, § 10 |
"Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
aa) |
art. 103, § 5º |
"Este benefício vigorará de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
ab) |
art. 104, § 3º |
"Este benefício vigorará de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
ac) |
art. 105, § 3º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
ad) |
art. 106, § 4º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
ae) |
art. 109, § 4º |
"Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
af) |
art. 111, § 3º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
ag) |
art. 121, § 5º |
"O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
ah) |
art. 141, § 2º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
ai) |
art. 142, § 2º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
aj) |
art. 143, § 4º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
ak) |
art. 155, § 2º |
"O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
II - do Anexo VIII:
Dispositivo |
Substituir por: |
|
a) |
Art. 5º. , § 5º |
"Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
b) |
Art. 9º. , § 7º |
"Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
c) |
art. 10, § 2º |
"Este benefício vigorará até 31 de julho de 2013. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
d) |
art. 13, § 5º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
e) |
art. 14, § 5º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
f) |
art. 16, § 3º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
III - do Anexo IX:
Dispositivo |
Substituir por: |
|
a) |
Art. 1º. , § 5º |
"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)" |
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2012.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2013, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda