Decreto nº 15447 DE 27/05/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2020
Prorroga o período de suspensão de prazos de que trata o Decreto nº 15.426, de 29 de abril de 2020, nas hipóteses que especifica, e dá outra providência.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se prorrogar o período de suspensão dos prazos a que se refere o art. 1º do Decreto nº 15.426 , de 29 de abril de 2020, relativamente ao lançamento tributário, em decorrência da situação de emergência determinada pelo Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, para até 30 de junho de 2020, o termo final do período de suspensão dos prazos a que se refere o art. 1º do Decreto nº 15.426 , de 29 de abril de 2020.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a constituição do crédito tributário, mediante o lançamento, seja necessária para se prevenir a decadência;
II - a outros casos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, justifique a medida.
§ 2º Permanecem em vigor, até a data a que se refere o caput deste artigo, as disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 15.426, de 2020, observada a alteração prevista no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 15.426 , de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de junho de 2020." (NR)
"Art. 5º Não se realizam, no prazo de até 31 de julho de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo nos casos:
I - de fraude, dolo ou simulação;
II - de suspensão ou de sua prorrogação a pedido do contribuinte, nos termos previstos no art. 38, inciso I, e no art. 39 do Anexo
IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS (RICMS);
III - de cancelamento da inscrição estadual, nos casos de indeferimento do pedido de baixa, com fundamento na existência de pendências fiscais (art. 42, inciso IX, alínea "c", e art. 46 do Anexo IV ao RICMS);
IV - de suspensão e/ou de cancelamento, nos casos em que o produtor rural cujo direito de uso da terra decorra de contrato, deixe de renová-lo antes do seu vencimento (art. 38, inciso II, alínea "c", e art. 42, inciso V, do Anexo IV ao RICMS)." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda