Decreto nº 15456 DE 18/06/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação nos locais que especifica, no território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 15893 DE 09/03/2022):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a situação de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecida pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, e pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil por meio da Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19;
Considerando o disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, que regula a aplicação das normas do Ministério da Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a recomendação constante da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, expedida pelo Ministério da Saúde, e as orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais, publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em 3 de abril de 2020;
Considerando o disposto no Decreto nº 15.448 , de 27 de maio de 2020, que instituiu o Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,
Decreta:
Art. 1º A partir do dia 22 de junho de 2020 é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, nos seguintes locais:
I - órgãos, instituições e entidades públicas;
II - estabelecimentos privados acessíveis ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - meios de transporte coletivo intermunicipal e interestadual.
§ 1º O uso de máscara de proteção individual nos estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos termos dos protocolos sanitários aplicáveis a cada setor.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto:
I - as máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais e devem manter boca e nariz cobertos, conforme as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 - CGGAP/DESF/SAPS/MS, expedida pelo Ministério da Saúde, e as orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais, publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em 3 de abril de 2020;
II - a obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual, bem como no caso de crianças menores de 4 (quatro) anos de idade;
III - os órgãos, instituições e entidades públicas, os estabelecimentos privados acessíveis ao público e as empresas de transporte coletivo intermunicipal e interestadual responsáveis pelos locais referidos no inciso III do caput deste artigo deverão:
a) adotar medidas para restringir a entrada ou retirar de seus ambientes as pessoas que infringirem o disposto neste Decreto, sendo-lhes facultado, a critério destes, o oferecimento de máscara de proteção individual para possibilitar o acesso ou a permanência no local;
b) afixar cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e a forma adequada de uso de máscara de proteção individual.
Art. 2º Os sujeitos de direito responsáveis pelos locais referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º deste Decreto que permitirem o ingresso e a permanência de pessoas sem máscara de proteção individual nos ambientes sob suas respectivas responsabilidades, ou que não cumprirem a determinação contida na alínea "b" do inciso III do § 2º do mesmo artigo, ficarão suscetíveis à aplicação das penalidades previstas no art. 341, inciso XXXII, da Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Caberá ao Secretário de Estado de Saúde editar ato regulamentando o disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos até a edição de ato normativo em sentido contrário.
Campo Grande, 18 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde