Decreto nº 1.546 de 04/07/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jul 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 200ª O § 10 do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10. A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que pode delegá-la."
Alteração 201ª O inciso III do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VII:
"III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) | PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 | 100% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 | 50% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 | 30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 | 20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 | 10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 | 7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 | 5% |
VII - O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência."
Alteração 202ª As notas dos itens 49-A e 62-A e a nota 4 do item 73-B do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/03)".
Notas:
1. a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/03).
4. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
c) efetuadas com verbas de pronto pagamento."
Alteração 203ª Fica retificada para alínea "n" a alínea "o" do item 11 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.05.2003, inclusive, em relação à alteração 203ª; 13.06.2003, inclusive, em relação à alteração 202ª, no que se refere às notas dos itens 49-A e 62-A; 23.06.03, inclusive, em relação às alterações 200ª e 201ª; e, da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 4 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil