Decreto nº 1548 DE 15/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jan 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos IV e VII do caput do artigo 216-M, bem como o inciso III do § 1º e os §§ 2º e 3º do referido preceito, ficando revogados os incisos IV-A, V e VI-A também do caput do artigo 216-M, além de se acrescentar o § 4º, como assinalado:
"Art. 216-M.....
.....
IV - saídas internas realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, inclusive quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, assim como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q;
IV-A (revogado)
V - (revogado)
.....
VI-A (revogado)
VII - operações que destinem bens e mercadorias a Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 216-N, 216-R e 216-S;
.....
§ 1º .....
.....
III - em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 deste regulamento.
§ 2º Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações:
I - entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1;
II - entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 216-Q-1;
III - saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades federadas, destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto nos artigos 216-N e 216-O.
§ 3º O registro previsto no parágrafo anterior é de observância obrigatória, ainda que a operação correspondente seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 4º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal."
II - alterado o caput do artigo 216-P, como segue:
"Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do artigo 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
....."
III - alterados o caput do artigo 216-Q, bem como a alínea e do inciso I do referido preceito, nos seguintes termos:
"Art. 216-Q Ainda nas hipóteses do inciso IV do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas:
I - .....
.....
e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados no inciso IV deste artigo;
....."
IV - alterados o caput e o § 8º do artigo 216-Q-1, conforme assinalado:
"Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º do artigo 216-M, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado neste Estado.
.....
§ 8º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, em relação às entradas de paletes, contentores, vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso IV do artigo 216-M, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento.
....."
V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 216-W, com a seguinte redação:
"Art. 216-W .....
.....
Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de Janeiro de 2013, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda