Decreto nº 15.502 de 07/12/2006
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 dez 2006
Altera a tabela IV do anexo I, título VII, constante do Decreto nº 008/98 - RICMS.
O Governador do Estado do Acre no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do artigo 78 da Constituição Estadual e com base no art. 231 da Lei Complementar nº 07/82.
Considerando que atacadistas e distribuidores utilizam- se de vantagens tributárias que reduzem o valor do imposto devido, que, no entanto, não beneficiam o consumidor final face a elisão fiscal praticada;
Considerando os incentivos fiscais autorizados por outras Unidades da Federação, não aprovados no âmbito do CONFAZ.
Considerando a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para corrigir tal situação e melhorar a arrecadação dos Tributos Estaduais de forma igualitária entre os contribuintes;
Decreta:
Art. 1º A tabela IV do anexo I, título VII do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações :
"TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA IV
Discriminação dos produtos | Margem de agregação | ||
Indústrias, produtores e equiparados | Atacadistas e distribuidores | | |
I - tratores e máquinas pesadas, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91; | 10% | 35% | |
II - eletrodomés tico, aparelho de telefone celular e arame liso; | 25% | 50% | |
III - relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes; | 35% | 60% | |
IV - materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos; | 40% | 65% | |
V - móveis | 42% | 67% | |
VI - artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica, e cosméticos da linha popular; | 45% | 70% | |
VII - vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto; | 50% | 75% | |
VIII - jóias | 60% | 85% | |
IX - material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária; | 65% | 90% | |
X - óculos, armações e lentes; | 90% | 115% | |
XI - perfumaria e cosmético de franquias. | 100% | 125% |
Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 07 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Jorge Viana
Governador do Estado do Acre