Decreto nº 15.502 de 07/12/2006

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 dez 2006

Altera a tabela IV do anexo I, título VII, constante do Decreto nº 008/98 - RICMS.

O Governador do Estado do Acre no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do artigo 78 da Constituição Estadual e com base no art. 231 da Lei Complementar nº 07/82.

Considerando que atacadistas e distribuidores utilizam- se de vantagens tributárias que reduzem o valor do imposto devido, que, no entanto, não beneficiam o consumidor final face a elisão fiscal praticada;

Considerando os incentivos fiscais autorizados por outras Unidades da Federação, não aprovados no âmbito do CONFAZ.

Considerando a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para corrigir tal situação e melhorar a arrecadação dos Tributos Estaduais de forma igualitária entre os contribuintes;

Decreta:

Art. 1º A tabela IV do anexo I, título VII do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações :

"TÍTULO VII

ANEXO I

TABELA IV

Discriminação dos produtos
Margem de agregação
Indústrias, produtores e equiparados
Atacadistas e distribuidores
 
I - tratores e máquinas pesadas, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91;
10%
35%
II - eletrodomés tico, aparelho de telefone celular e arame liso;
25%
50%
III - relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
35%
60%
IV - materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
40%
65%
V - móveis
42%
67%
VI - artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica, e cosméticos da linha popular;
45%
70%
VII - vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
50%
75%
VIII - jóias
60%
85%
IX - material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;
65%
90%
X - óculos, armações e lentes;
90%
115%
XI - perfumaria e cosmético de franquias.
100%
125%

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rio Branco, 07 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre