Decreto nº 15.503 de 07/12/2006
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 dez 2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao controle de ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, item IV, da Constituição Estadual,
Considerando a inexistência de regulamentação no âmbito estadual de procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Fazenda e Gestão Pública para o controle de ingresso de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio;
Considerando que a técnica de tributação do ICMS adotada no Estado do Acre, onde o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias é lançado por ocasião da entrada no Estado, tornando desnecessária a instalação de postos de fiscalização da SEFAZ nas divisas dos municípios, circunstância que impossibilita o controle efetivo da circulação de mercadorias dentro do Estado;
Considerando a necessidade de instituir norma que discipline e confira maior eficiência ao controle das operações das Áreas de Livre Comércio ao tempo que não inviabilize o comércio local pela concorrência predatória de mercadorias oriundas de outras áreas incentivadas;
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública promoverá ação de forma integrada ou não com a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, para fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado nos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia, com o objetivo de comprovar o efetivo internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio.
Art. 2º Enquanto não existir posto de fiscalização da SEFAZ na rodovia de acesso aos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia, para efeito de constatação do internamento, será lavrado por ocasião da entrada da mercadoria no Estado do Acre, Passe Fiscal para Área de Livre Comércio (ALC), que impute ao transpor tador a condição de fiel depositário das mercadorias e a obrigação de sua apresentação na Gerência da Agência da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do Município de Brasiléia.
§ 1º Em caso do não cumprimento da exigência no prazo de 10 dias ou até a saída do transpor tador do Estado, quando se tratar de transpor tador autônomo ou transpor tadora que não possua regime especial junto a SEFAZ, a mercadoria será considerada como não introduzida na Área de Livre Comércio e sua descarga tida como havida em local diverso do constante na documentação fiscal.
§ 2º A Secretaria de Fazenda regulamentará e implementará o disposto neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º O envio à SUFRAMA de comunicação de ingresso de mercadoria far- se- á mediante requerimento do contribuinte onde conste declaração do efetivo internamento das mercadorias.
Parágrafo único. O requerimento do interessado deverá trazer anexo arquivo eletrônico com dados das Notas Fiscais objeto do pedido, observando - se layout a ser especificado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública.
Art. 4º Ficam as empresas que exerçam atividade de atacadista ou distribuidor, estabelecidas no Estado do Acre, obrigadas ao uso de escrituração eletrônica e a apresentação mensal do arquivo eletrônico de que trata o convênio ICMS 57/95.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2007, aplica- se a mesma obrigação às empresas varejistas estabelecidas em Brasiléia ou Epitaciolândia com entradas de mercadorias em operações interestaduais superiores a R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) por ano.
Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, implementará sistema para controle de desinternamento de mercadorias incentivadas das Áreas de Livre Comércio, com base no cruzamento de dados de declarações de contribuinte e nos arquivos eletrônicos referidos no artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2007, não se aplica o benefício de que trata o Decreto nº 4.380, de 9 de novembro 2001:
I - a produtos não adquiridos diretamente da indústria, do produtor ou a quem a ele se equipare ;
II - por seis meses, à empresa que tenha sido autuada por conduta que vise diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, tributos estaduais;
III - por seis meses, à empresa que tenha sido destinatária de mercadoria em operação interestadual na qual a documentação fiscal não tenha sido apresentada espontaneamente à fiscalização;
IV - a mercadoria oriunda de Áreas de livre Comércio de outros Estados;
V - nas hipóteses em que o ICMS seja exigível no momento da entrada da mercadoria no Estado.
Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública baixará normas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco- Acre, 07 de dezembro de 2007, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Jorge Viana
Governador do Estado do Acre.