Decreto nº 15.513 de 29/08/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 ago 2011
Dá nova redação aos arts. 6º e 7º da Lei estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, que dispõe sobre o programa de parceria público-privada - Programa PPP/AL, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 53 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, e o que consta do Processo Administrativo nº 1900-2040/2011,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL, com a seguinte composição:
I - Governador do Estado, que o Presidirá;
II - Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado da Infraestrutura;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado, representantes da sociedade civil;
VII - 1 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;
VIII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Seccional Alagoas - CREA/AL; e
IX - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL." (NR)
"§ 3º Nas ausências ou nos impedimentos do Governador, o Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico." (NR)
"Art. 7º Ao Conselho Gestor do Programa PPP/AL compete:
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, nos termos do regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parceria Público-Privada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador