Decreto nº 15520 DE 16/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2020

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e altera o título do Anexo do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, acrescentado pelo Decreto nº 15.361, de 10 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/2018 , implementadas pelos Convênios ICMS 165/2019, 238/2019 e 240/2019, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de se adequar o título do Anexo do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, acrescentado pelo Decreto nº 15.361 , de 10 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
24.0 10.024.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII;
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
41.1 10.041.01 7308.90.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII;
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
43.0 10.043.00 7213 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII;
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

II - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
45,40 68,17 62,92 54,16 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
31.0 17.031.00 1905.90.90 58,72 83,58 77,84 68,28 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
31.2 17.031.02 1905.90.90 58,72 83,58 77,84 68,28 Biscoitos de polvilho Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
47.0 17.047.00 1902.30.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
47.1 17.047.01 1902.30.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
49.0 17.049.00 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.1 17.049.01 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
49.3 17.049.03 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.4 17.049.04 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
49.6 17.049.06 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
49.7 17.049.07 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
49.8 17.049.08 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
49.9 17.049.09 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
116.0 17.116.00 008.13
009.09
45,65 68,46 63,20 54,43 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

III - Tabela XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
56.0 21.056.00 8517.62.59 35,54 56,77 51,87 43,71 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIV;
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
35,54 56,77 51,87 43,71 Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens") Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIV
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

IV - Tabela XXV - TINTAS E VERNIZES:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35,00 56,14 51,27 43,14 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/2017
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
35,00 56,14 51,27 43,14 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/2017
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

Art. 2º O Título do Anexo do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, acrescentado pelo Decreto nº 15.361 , de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ALCOOL ETÍLICO ANIDRO E HIDRATADO COMBUSTÍVEL - CRÉDITO PRESUMIDO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS REGISTROS DA EFD" (NR)

Art. 3º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado dos produtos descritos nos itens 19.3 e 116.0 da Tabela XVIII, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentados pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 20 de outubro de 2020.

Art. 4º Revogam-se o item 23.0 da Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres, e o item 110.0 da Tabela II - Autopeças, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2020 em relação à alteração no item 46.15 da Tabela XVIII do Subanexo I do Anexo III ao Regulamento do ICMS;

II - desde 1º de março de 2020 em relação à alteração no item 43.0 da Tabela XI, nos itens 31.0, 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4 da Tabela XVIII, no item 56.0 da Tabela XXII e no item 2.0 da Tabela XXV, do Subanexo I do Anexo III ao Regulamento do ICMS;

III - desde 1º de agosto de 2020 em relação à alteração no item 24.0 da Tabela XI;

IV - a partir da data de sua publicação, em relação ao art. 2º deste decreto;

V - a partir de 1º de setembro de 2020 em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 16 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda