Decreto nº 15.530 de 11/07/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 jul 2001
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V. da Constituição Estadual e com base no disposto na Lei nº 7.950, de 22 de junho de 2001 e no convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O art. 16 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.
§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício a que se refere este artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), emitida pelo órgão competente;
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo e concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica.
§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos desta lei, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Tributação, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração, juntamente com o pedido do veículo e concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação;
IV - encaminhar a terceira via da declaração ao Departamento Estadual de Trânsito, juntamente com uma cópia da concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte dos mencionados revendedores.
§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretaria de Estado da Tributação os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.
§ 12. Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 9º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13. A concessão de isenção do ICMS é obtida mediante requerimento do interessado, dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, instruído com os seguintes documentos comprobatórios:
I - uma via da declaração comprovando a sua atividade, a que se refere o § 6º;
II - fotocópia de sua cédula de identidade, de seu documento de habilitação e do documento de propriedade do veículo em uso;
III - documento, fornecido pelo Departamento Estadual de Transito (DETRAN\RN), que comprove não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;
IV - declaração fornecida pela concessionária revendedora, contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.
§ 14. No requerimento, a que se refere o parágrafo anterior, o interessado deve assumir compromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 15. Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao interessado;
II - 2ª via, à concessionária autorizada;
III - 3ª via, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
IV - 4ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/01, produzindo seus efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de julho de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO