Decreto nº 15531 DE 13/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 out 2020

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 15.523, de 30 de setembro de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, institui o Programa de Atendimento Emergencial à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (PAECult/MS).

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se regulamentar as apresentações presenciais e as entregas de produtos culturais, ambas opcionais, de que trata o art. 14 do Decreto Estadual nº 15.523, de 2020;

Considerando a possibilidade de o membro do Conselho Estadual de Políticas Culturais solicitar sua desvinculação do Colegiado para fins de participar das ações emergenciais de que trata o Decreto Estadual nº 15.523, de 2020;

Considerando que o art. 16 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega dos relatórios de gestão final ao Ministério do Turismo,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 15.523, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com os acréscimos e a alteração abaixo especificados:

"Art. 14. .....

.....

§ 4º A apresentação presencial opcional de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, a fim de que as apresentações presenciais opcionais pós pandemia possam integrar o relatório de gestão final a que se refere o art. 16 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

§ 5º Em até 30 (trinta) dias antes da apresentação presencial opcional o artista selecionado deverá comunicar formalmente à Comissão de que trata o art. 11 deste Decreto, o local, data e horário da realização da apresentação.

§ 6º A apresentação presencial opcional de que trata o caput deste artigo deverá ser gratuita e aberta ao público em geral." (NR)

"Art. 20. .....

§ 1º Havendo interesse no recebimento da renda emergencial e/ou acesso às demais ações emergenciais decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, o conselheiro deverá requerer sua desvinculação definitiva do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), por meio de requerimento formal à FCMS, ficando ciente de que a concessão de quaisquer das ações emergenciais dependerá do preenchimento de todos os demais critérios de elegibilidade e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.017, de 2020, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, e de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos.

§ 2º Para fins deste Decreto, os efeitos da desvinculação serão produzidos a partir da data da protocolização do pedido, consumando-se com a publicação da revogação do decreto de nomeação." (NR)

"Art. 22. Este Decreto produzirá efeitos por até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em âmbito federal, e da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, reconhecida pela União, por intermédio da Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional." (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 15 do Decreto Estadual nº 15.523, de 30 de setembro de 2020.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado