Decreto nº 15546 DE 11/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2020

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157 , § 1º, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2021 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:

I - 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), para:

a) caminhão com qualquer capacidade de carga;

b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;

II - 30% (trinta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2021, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.

(Revogado pelo Decreto Nº 15823 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 3º O caput do art. 1º do Decreto nº 12.647 , de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul.

....." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Campo Grande, 11 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LAURI LUIZ KENER

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício