Decreto nº 15.551 de 20/10/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 nov 1995
Limita o uso de crédito fiscal nas operações internas com produtos resultantes do abate de gado oriundo de outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, do "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989,
DECRETA:
Art. 1º Na apuração do imposto relativo às operações com carne, a ser pago por ocasião do abate de gado proveniente de outra Unidade da Federação, o crédito fiscal fica limitado ao montante correspondente à alíquota prevista para as operações internas com o referido produto.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às aquisições interestaduais de gado com valor inferior à pauta fiscal do Estado de Sergipe.
§ 2º A concessão do crédito fiscal a pessoa física ou jurídica diversa da indicada na Nota Fiscal de aquisição dar-se-á em observância às normas estabelecidas pela Superintendência Geral da Receita.
Art. 2º A utilização do crédito fiscal previsto no art. 1º deste, Decreto fica condicionado a que a Nota Fiscal de aquisição tenha sido etiquetada por um dos Postos Fiscais de fronteira.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.510, de 26 de setembro de 1995.
Aracaju, 20 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil