Decreto nº 15.584 de 25/04/1994
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 abr 1994
Disciplina a concessão dos incentivos previstos na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art.2º da Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os incentivos fiscais, creditícios e econômicos, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, serão concedidos por Resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal CDE/DF.
Parágrafo único. A Resolução de que trata este artigo será subscrita pelos Secretários de Indústria e Comércio e de Fazenda e Planejamento, e publicada no Diário Oficial do Distrito Fedderal.
Art. 2º A fruição dos incentivos de que trata o artigo anterior fica condicionada à observância da legislação aplicável e a:
I - Portaria do Secretário de Indústria Comércio, no caso de incentivos econômicos;
II - Portaria do Secretário de Fazenda Planejamento, no caso de incentivos fiscais e creditícios.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1994.
106º da Republica e 35º de Brasília