Decreto nº 15621 DE 28/10/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 out 2014
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), aprovado pelo Decreto nº 2.487 , de 16 de junho de 1989, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do caput do art. 4º:
"II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;";
II - o art. 5º:
"Art. 5º O reconhecimento da não incidência ou da fruição das isenções obedecerá ao disposto no RPAF.";
III - o inciso VIII do caput do art. 12:
"VIII - nas transmissões causa mortis, o valor de todos os bens ou direitos, homologado pela SEFAZ em inventário ou arrolamento;";
IV - as denominações do Capítulo VIII e das suas Seções I e IV:
"CAPÍTULO VIII DA GUIA DE INFORMAÇÃO, DA AVALIAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO";
"Seção I Da Guia de Informação";
"Seção IV Dos Prazos de Recolhimento";
V - o art. 21:
"Art. 21. O ITD incidente sobre a transferência de bens e direitos de qualquer natureza será declarado através da guia de informação, segundo modelo aprovado pela SEFAZ.";
VI - o art. 280:
"Art. 28. À SEFAZ cabe examinar a regularidade no preenchimento da guia de informação e proceder à avaliação.";
VII - o inciso V do art. 29:
"V - o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 200 (duzentas) vezes os referidos valores;";
VIII - o caput e o § 4º do art. 30:
"Art. 30. A avaliação nas transmissões causa mortis e em outros processos onde for devido o ITD será submetida à apreciação da SEFAZ.";
"§ 4º Nos arrolamentos, segundo o procedimento instituído pelo Código de Processo Civil , Lei nº 5.869 , de 11.01.1973, não concordando com a estimativa dos bens apresentada pelos herdeiros, a SEFAZ procederá a avaliação e o lançamento do imposto devido.";
IX - o art. 31:
"Art. 31. Compete à SEFAZ, nas transmissões causa mortis e na doação, a qualquer título, sujeitas ao ITD, a sua fiscalização e homologação do pagamento.";
X - o art. 33:
"Art. 33. A SEFAZ investigará sobre a existência de herança sujeita ao imposto, requisitando às autoridades competentes as necessárias informações, podendo examinar quaisquer documentos em cartórios.";
XI - o caput do art. 34:
"Art. 34. À SEFAZ cabe requisitar e examinar os processos de inventário, arrolamento, divórcio e liquidação de sociedade por falecimento do sócio, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens e direitos de qualquer natureza.";
XII - o art. 36:
"Art. 36. Transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto e não tendo sido este pago no prazo regulamentar, a Procuradoria Geral do Estado requererá a certidão competente, promovendo em seguida a execução do débito fiscal.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ITD, aprovado pelo Decreto nº 2.487 , de 16 de junho de 1989, com as seguintes redações:
I - o inciso V ao caput do art. 4º;
"V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).";
II - o art. 22-A:
"Art. 22-A. Tratando-se de transmissão em que se verifique a não incidência ou a isenção, o beneficiário juntará o ato declaratório obtido em processo administrativo fiscal, o qual será transcrito no instrumento, termo ou contrato.";
III - o inciso VII ao art. 29:
"VII - o valor de avaliação realizada ou homologada por instituição financeira;".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ITD, aprovado pelo Decreto nº 2.487 , de 16 de junho de 1989:
I - o inciso III do caput do art. 4º;
II - o art. 6º;
III - o § 1º do art. 12;
IV - o art. 14;
V - o parágrafo único do art. 22;
VI - o parágrafo único do art. 27;
VII - o art. 32;
VIII - os §§ 2º, 3º e 4º do art. 34;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda