Decreto nº 1564 DE 29/06/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2018
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Convênio ICMS 203/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017;
Decreta:
Art. 1 º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os artigos 18-A e 18-B à Subseção II da Seção II do Capítulo III do Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:
"CAPÍTULO III
(.....)
Seção II
(.....)
Subseção II (Redação dada pelo Decreto Nº 1600 DE 27/07/2018):
Nota: Redação Anterior:Subseção III
(.....)
Art. 18-A. Nas exportações arroladas no inciso I do artigo 1º deste decreto, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 18-B. Na hipótese de que trata o artigo 18-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea a do inciso II do caput do artigo 15;
II - o artigo 16;
III - o artigo 17;
IV - o artigo 18;
V - o § 7º do artigo 20.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 20."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda