Decreto nº 15664 DE 13/06/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jun 2014

Altera o Decreto nº 14.626, de 31 de outubro de 2011, que dispõe sobre a criação do PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MEIO RURAL - PROGERE no Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o novo arranjo institucional da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, na execução do Programa Estadual de Geração de Emprego e Renda no Meio Rural - PROGERE;

Considerando a necessidade de ajustar e melhorar a gestão do Programa em razão das novas estratégias de desenvolvimento rural focadas para cadeias produtivas relevantes com visão multisetorial,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 6º, todos do Decreto nº 14.626, de 31 de outubro de 2011, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Cria-se o PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MEIO RURAL - PROGERE no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, com execução operacional a cargo da Unidade de Gestão do Programa - UGP, a ser instituída e regulada mediante Portaria Específica expedida pela SDR.

(.....)

Art. 3º O PROGERE, por ser de caráter estadual, terá duração permanente e será executado em etapas, as quais serão especificadas mediante Portarias expedidas pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.

§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural aprovará o Manual Operativo de cada etapa do PROGERE, por meio de Portaria contendo:

I - os critérios de seleção dos beneficiários e intervenções apoiadas pelo PROGERE;

II - as intervenções e componentes de cada etapa do Programa;

III - anualmente, as metas e cronograma financeiro e de execução do Programa;

IV - anualmente, os resultados do plano de monitoramento contido no Manual Operativo do Programa.

§ 2º As informações indicadas nos incisos deste artigo serão elaboradas de acordo com os 11 Territórios de Desenvolvimento em 28 aglomerados, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007.

(.....)

Art. 6º O PROGERE deve ser implementado em todo o Estado do Piauí, priorizando os municípios com maiores índices de pobreza e pobreza extrema." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 14.626, de 31 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Para as atividades e empreendimentos que requerem licenciamento ambiental e/ou outorga de direito de uso da água, de acordo com a legislação vigente, os beneficiários devem comprovar a regularidade da intervenção a ser financiada pelo PROGERE junto ao órgão ambiental e/ou de recursos hídricos competente, para ter acesso aos recursos do Programa." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de junho de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO