Decreto nº 15678 DE 05/09/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 06 set 2014
Institui procedimento para obtenção de licença urbanística para a conclusão de obras inacabadas no Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º A concessão de Alvará de Construção para a conclusão de obras inacabadas no Município se sujeita ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste Decreto considera-se obra inacabada aquela que, cumulativamente:
I - tenha sido iniciada de acordo com projeto arquitetônico aprovado com fundamento em legislação revogada ou alterada, não suscetível de revalidação de Alvará de Construção na forma da legislação vigente;
II - tenha sido paralisada em seu curso, remanescendo estruturas aparentes e pendentes de conclusão, visíveis a partir do espaço público, ocasionando ônus urbanístico à paisagem e ao cumprimento da função social da propriedade, definida no Plano Diretor do Município;
III - possua, além das fundações integralmente executadas, ao menos a laje do pavimento térreo e do primeiro pavimento finalizadas.
Art. 2º O requerimento para a concessão do Alvará de Construção deverá ser protocolado na Central de Atendimento Presencial do BH Resolve e submetido à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, que o remeterá a uma comissão composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nomeados por meio de Portaria:
I - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, que a coordenará;
II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
III - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Fundação Municipal de Cultura;
VII - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans.
Art. 3º Caberá à Comissão a que se refere o art. 2º deste Decreto apreciar o requerimento de concessão de novo Alvará de Construção, avaliando seu enquadramento ao disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto e indicando, em caso de deferimento, a regularização de edificação e de uso sob o regime de Operação Urbana Simplificada, a ser aprovada por lei, conforme previsto no art. 66 do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996.
Parágrafo único. Nenhum parâmetro urbanístico fixado pela Operação Urbana Simplificada poderá resultar em ampliação da desconformidade dos índices urbanísticos adotados no projeto arquitetônico original aprovado em relação à legislação vigente.
Art. 4º A concessão do Alvará de Construção de que trata este Decreto fica condicionada a:
I - realização de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
II - obediência aos requisitos e condições estabelecidos pelo Parecer de Licenciamento Urbanístico - PLU - emitido em função da realização do EIV.
§ 1º O PLU deverá contemplar:
I - a indicação de projetos e obras a serem desenvolvidos na área impactada pelo empreendimento, prevendo a qualificação da unidade de vizinhança à qual o imóvel pertence;
II - as diretrizes e os parâmetros urbanísticos a serem fixados na lei que estabelecerá a Operação Urbana Simplificada.
§ 2º As definições contidas no PLU deverão subsidiar a consolidação de Termo de Conduta Urbanística, previsto pelo § 2º do art. 65 da Lei nº 7.165/1996.
Art. 5º O requerimento para concessão do Alvará de Construção para a conclusão da obra deverá ser protocolado no prazo de até 2 (dois) meses contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após a emissão do Alvará de Construção, o empreendimento fica sujeito, no que couber, às disposições da Lei nº 9.725 , de 15 de julho de 2009, e normas a ele complementares, bem como às diretrizes específicas determinadas pela lei que estabelecer a Operação Urbana Simplificada.
Art. 6º A revalidação de Alvará de Construção nos termos deste Decreto fica condicionada à observância integral da legislação vigente relativa à proteção e ao combate a incêndio e à acessibilidade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte