Decreto nº 1568 DE 21/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1995
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, decreta:
Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel - Presidente da República, em exercício.
Sebastião do Rego Barros Netto.
ANEXO
AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 30.12.1994/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Substituir o regime geral de origem do Acordo de Complementação Econômica nº 18 e suas modificações pelo "Regulamento de Origem do MERCOSUL" que consta como Anexo I do presente Protocolo.
Artigo 2º O regime geral de origem incluído no Regulamento a que se refere o artigo anterior vigorará a partir do primeiro dia de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco para todos os produtos amparados pelo artigo 2º do Regulamento Geral de Origem registrado como Anexo I do presente Protocolo e os produtos do Regime de Adequação que, pelas alíquotas praticadas, estiverem enquadrados como exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. Serão aplicados a tais produtos, além do referido regime geral, os requisitos específicos de origem registrados no Anexo II deste Protocolo.
Quanto aos produtos de informática, será aplicado o Regime Geral de Origem estabelecido nesse Regulamento até 31 de janeiro de 1995, data na qual entrarão em vigor requisitos específicos de origem para o setor.
Os bens de capital deverão cumprir o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.
Artigo 3º Os critérios de origem mencionados no artigo anterior serão aplicados no comércio intra-MERCOSUL para a qualificação dos produtos incluídos na lista de exceções da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos:
a) quando um ou mais países signatários excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiver acima da Tarifa Externa Comum (convergência descendente), o regime de origem será aplicado durante o período de convergência á Tarifa Externa Comum às importações realizadas por tal ou tais países; e
b) quando um ou mais países signatários excetuaram um determinado item da Nomemclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiverem abaixo da Tarifa Externa Comum (convergência ascendente) o regime de origem será aplicado durante o período de convergência á Tarifa Externa Comum às exportações realizadas por tal ou tais países.
Artigo 4º Os critérios mencionados no artigo anterior também serão aplicados às exportações que, provenientes de algum ou alguns dos países signatários, se destinem a outro ou outros signatários e envolvam bens em relação aos quais se tenha decidido aplicar medidas não comuns de política comercial.
Artigo 5º Os produtos compreendidos na lista de exceções do Paraguai à Tarifa Externa Comum terão um regime de origem de 50% de integração regional até 1º de janeiro de 2001e a partir dessa data e até 1º de janeiro de 2006 lhes será aplicado o Regime Geral de Origem do MERCOSUL. Caso seja detectado um súbito incremento das exportações destes produtos que implique dano ou ameaça de dano grave, até 1º de janeiro de 2001 o país afetado poderá adotar salvaguardas devidamente justificadas.
Artigo 6º O comércio da Argentina do Uruguai e do Brasil e do Uruguai de produtos que requeiram requisitos de origem e que simultaneamente estiverem negociados nos AAP.CE nº 1 e AAP.CE nº 2, respectivamente, cumprirão como norma de origem o de até 50% de insumos não originários até 1º de janeiro de 2001 ou os regimes acordados nos respectivos acordos.
É estabelecido um programa de convergência linear e gradual à norma geral de origem (60/40) até 1º de janeiro de 2001.
O número de produtos sujeitos ao requisito de origem estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 1 e nº 2 se reduzirá anualmente, de forma linear e automática, até sua alimentação em 1º de janeiro de 2001.
Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e não negociados nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2 deverão cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL (60% do valor agregado regional) e quando for o caso com os requisitos específicos.
Artigo 7º Os países signatários poderão revisar, de comum acordo e desde que o considerem pertinente, os requisitos específicos de origem estabelecidos no presente Protocolo, bem como dispor a adoção de novos requisitos, caso necessário.
Artigo 8º Os países signatários adotarão o modelo de Certificado de Origem do MERCOSUL registrado como Anexo III deste Protocolo.
Os operadores econômicos ficarão autorizados a utilizar até 30 de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o código tarifário do país e o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), não configurando impedimento para o rápido despacho aduaneiro das mercadorias objeto de intercâmbio, eventuais equívocos de classificação do Código NCM.
Artigo 9º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
ANEXO I
REGULAMENTO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS NO MERCADO COMUM DO SUL CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DO REGULAMENTO
ARTIGO 1º
O presente Regulamento define as normas de origem MERCOSUL, as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:
1. qualificação e determinação do produto originário;
2. emissão dos certificados de origem; e
3. sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e controle.
CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 2º
As disposições deste Regulamento serão aplicáveis nos seguintes casos:
- produtos que estejam em processo de convergência à Tarifa Externa Comum;
- produtos sujeitos à Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos, partes, peças e componentes estejam em processo de convergência, salvo os casos em que o valor total dos insumos extrazona não supere 40% do valor FOB total do produto final;
- medidas de política comercial diferentes aplicadas por um ou mais Estados Partes; e
- em casos excepcionais a serem decididos pela Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CAPÍTULO III
REGIME GERAL DE ORIGEM
ARTIGO 3º
Serão considerados originários:
a) os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes;
b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processador em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
c) Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que se considerar necessário o critério de mudança de posição tarifária mais valor agregado de 60%.
Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes;
d) nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, será suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das mercadorias de que se tratar.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino de depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima;
e) os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB; e
f) os produtos que cumpram com os requisitos específicos a serem estabelecidos de conformidade com o procedimento disposto no Artigo 2 da Resolução 6/94 do GMC. Os Bens de Capital cumprirão o regime geral de origem do MERCOSUL.
ARTIGO 4º
A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá estabelecer futuramente requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, que prevalecerão sobre os critérios gerais, bem como rever os requisitos estabelecidos.
ARTIGO 5º
Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 4º, bem como na revisão dos que tiverem sido estebelecidos, a Comissão de Comércio do MERCOSUL tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I - Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias-primas:
i) matéria-prima preponderante ou que confira produto sua característica essencial; e
ii) matérias-primas principais.
b) Partes ou peças:
i) parte ou peça que confira ao produto sua característica final;
ii) partes ou peças principais; e
iii) percentual das partes ou peças com relação ao valor total.
c) Outros insumos
II - Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países a respeito do valor total do produto que resultar do procedimento de valoração acordado em cada caso.
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos pela ocorrência de problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas. Prazo de entrega e preço, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitirão o certificado correspondente, que deverá ser acompanhado de uma declaração de necessidade, expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e à Comissão de Comércio os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a emissão desse documento.
Perante a contínua reiteração destes casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação à Comissão de Cómércio para os efeitos da revisão do requisito específico.
O critério de máxima utilizado de materiais e outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposição de materiais ou outros insumos dos mencionados Estados Partes quando, a juízo dos mesmos, estes não cumprirem as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou que não adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO 6º
A pedido de qualquer Estado Parte, a Comissão de Comércio poderá autorizar a revisão dos requisitos específicos de origem previstos nos Artigos 3º e 5º. O Estado Parte solicitante deverá fornecer, e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se tratar.
ARTIGO 7º
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer um dos países do MERCOSUL, incorporados a determinado produto, serão considerados originários do território deste último.
ARTIGO 8º
Para efeitos do presente regime, entender-se-á que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
ARTIGO 9º
Para os efeitos do presente regime, a expressão "território" compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.
ARTIGO 10.
Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, elas deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador. A esses efeitos se considera expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do MERCOSUL;
b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
iii) não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga ou descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar-se sua conservação.
c) poderá aceitar-se a intevenção de operadores de outro país desde que, atendidas as disposições de a) e b), exista fatura comercial emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador.
CAPÍTULO IV
ENTIDADES CERTIFICADORAS
ARTIG O 11.
A emissão dos certificados de origem incumbirá a repartições oficiais, a serem designadas pelos Estados Partes, que poderão delegar a emissão dos certificados de origem a outros organismos públicos ou entidades de classe de nível superior, que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Estado Parte será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
Cada Estado Parte comunicará à Comissão de Comércio a repartição oficial correspondente.
ARTIGO 12.
Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em conta a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação desse serviço.
ARTIGO 13.
Os Estados Partes comunicarão à Comissão de Comércio o nome das repartições oficiais e das entidades de classe de nível superior, autorizadas para emitir certificados de origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários acreditados para esses efeitos.
CAPÍTULO V
DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
ARTIGO 14
O certificado de origem é o documento que permite comprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar as mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação de normas de origem, de acordo com o artigo 2º do presente Regime, salvo nos casos previstos no artigo 4º. Esse certificado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
- ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
- identificar as mercadorias a que se refere; e
- indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere é originária do Estado Parte de que se tratar, nos termos e disposições do presente Regulamento.
ARTIGO 15
O pedido de Certificado de Origem deverá ser precedido de uma declaração juramentada, ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, que indicará as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos:
a) Empresa ou razão social
b) Domicílio legal e da planta industrial
c) Denominação do material a ser exportado a posição NCM/SH
d) Valor FOB
e) Descrição do processo produtivo
f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais:
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros Estados Partes, indicando procedência:
· Códigos NCM/SH
· Valor CIF em dólares americanos
· Percentagens de participação no produto final
iii) Materiais componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países:
· Código NCM/SH
· Valor CIF em dólares americanos
· Percentagem de participação no produto final.
A descrição do produto incluído na declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente regulamento deverá coincidir com a que corresponde ao código da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro. Adicionalmente, poderá ser incluída a descrição usual do produto.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antencipação suficiente para cada pedido de certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e desde que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter uma validez de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.
ARTIGO 16 .
Os Certificados de Origem emitidos pelas entidades autorizadas deverão respeitar um número de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade certificadora durante um período de 2 (dois) anos, a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido como também aqueles relativos ao certificado emitido como também aqueles relativos à declaração exigida, de conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
As entidades autorizadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter como mínimo o número do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emissão.
Os certificados de origem terão um prazo de validez de 180 (cento e oitenta) dias e deverão ser emitidos exclusivamente em formulário anexo, que carecerá d validez caso não esteja devidamente preenchido em todos seus campos.
ARTIGO 17 .
Os Certificados de Origem deverão ser emitidos no mais tardar 10 (dez) dias úteis depois do embarque definitivo das mercadorias amparadas pelos mesmos.
CAPÍTULO VI
AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
ARTIGO 18 .
Não obstante a apresentação do certificado de origem nas condições estabelecidas por este Regulamento e suas normas complementares, as autoridades competentes poderão, no caso de fundamentadas dúvidas em relação à autenticidade ou veracidade do certificado, requerer da repartição oficial responsável pela verificação e controle dos certificados de origem, informações adicionais com a finalidade de elucidar a questão.
O Estado Parte importador não deterá os trâmites de importação de mercadoria de que se tratar. Entretanto, poderá além de solicitar as provas adicionais que correspondam, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
ARTIGO 19
A repartição oficial responsável pela verificação e controle dos Certificados de Origem deverá fornecer as informações solicitadas por aplicação do disposto no artigo 18 em um prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento pedido. As informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.
ARTIGO 20
Nos casos em que a informação solicitada não for provida ou for insatisfatória, as autoridades do país importador de tais mercadorias poderão dispor, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente as autoridades do país importador deverão submeter à Comissão de Comércio do MERCOSUL os antecedentes caso, a qual deverá arbitrar a decisão final dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos.
ARTIGO 21
Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, o Estado Parte importador, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, poderá:
a) encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outro Estado Parte;
b) solicitar, em casos devidamente justificados, que esta autoridade realize as gestões pertinentes a fim de poder realizar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem; e
c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.
Neste sentido, os Estados Partes se comprometem a facilitar a realização de Auditorias Externas recíprocas.
CAPÍTULO VII
SANÇÕES
ARTIGO 22
Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma entidade autorizada não se ajustam às disposições contidas no presente Regulamento, ou as suas normas complementares, ou se verificar a falsificação ou adulteração de certificados de origem, o país recebedor das mercadorias amparadas por esses certificados poderá adotar as sanções que estimar procedentes para preservar seu interesse fiscal ou econômico.
As entidades emissoras de certificados de origem serão co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração mencionada no artigo 16, no âmbito da competência que lhe foi delegada.
Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado de origem com base em informações falsas providas pelo solicitante, o qual está fora das práticas usuais de controle a seu cargo.
ARTIGO 23
Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um certificado de origem, e sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação de seu país, o exportador será suspenso por um prazo de 18 (dezoito) meses para realizar operações no âmbito do MERCOSUL. As entidades autorizadas para emitir certificados que o tiverem feito nas condições estabelecidas neste artigo poderão ser suspensas para a emissão de novas certificações por um prazo de 12 (doze) meses.
Em caso de reincidência, o produtor final e/ou exportador será (ão) definitivamente inabilitado (s) para operar no MERCOSUL e a entidade definitivamente desacreditada para emitir certificados de origem no âmbito do mesmo mercado.
ARTIGO 24
Quando se constatar a adulteração ou falsificação de certificados em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do país emissor inabilitarão o produtor final e/ou exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL. Esta sanção poderá ser extensiva á entidade ou entidades certificadores quando as autoridades competentes do país assim estimarem.
ARTIGO 25
Disposições Finais
Os Estados Partes acordam que as normas contidas no presente Regulamento e em seus Anexos, tanto no que se refere ao Regime Geral quanto aos requisitos dos Anexos I e II serão as mínimas para o universo tarifário que for incluído em negociações comerciais e preferenciais com terceiros países.
ANEXO II
1. SETOR QUÍMICO
Os produtos dos Capítulos 28 e 29 devem cumprir com o requisito de origem estabelecido na letra "c", do Artigo 3º, do traduza uma modificação molecular resultante de substancial transformação e que crie uma nova identidade química.
2. SETOR SIDERÚRGICO
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
NCM | DESCRIÇÃO | REQUISITO |
7208 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados, nem revestidos | Devem ser produzidos a partir dos produtos incluídos nas posições 7201 a 7206, fundidos ou transformados em ligotes |
7210 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou revestidos | |
7216 | Perfis de ferro ou aços não ligados | |
7217 | Fios de ferro ou aços não ligados | |
- AÇOS INOXIDÁVEIS - | ||
NCM | DESCRIÇÃO | REQUISITO |
7220 | Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm | Devem ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição7218 |
7222 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis | |
7223.00.00 | Fios de aços inoxidáveis |
3 - SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
NCM | DESCRIÇÃO | REQUISITO |
8517 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora EXCETO8517.40.218517.40.228517.40.238517.40.298517.40.328517.40.518517.81.10 | Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, letra "c", e o seguinte processo produtivo: Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso, por produto; montagem e solda de todos os componentes na placa de circuito impresso; das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e nas partes elétrics e mecânicas na formação de produto final. |
8525 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radio difusão ou televisão, mesmo incorporado um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som, câmaras de televisão EXCETO8525.20.118525.20.128525.20.218525.20.238525.20.30 | |
9527.90.19 | Outros | |
8529.90.12 | Circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos | |
8529.90.19 | Outros | |
8543.80.12 | NOM | |
8543.80.14 | NOM | |
8543.80.15 | NOM | |
8543.80.19 | Outros | |
8543.80.90 | Outros |
4 - SETOR DE INFORMÁTICA
01 - Básico
8470.50.11; 8470.5019: 8471.20.13; 8471.20.90; 8471.91.59; 8471.91.60;
8471.91.90; 8471.92.11; 8471.92.12; 8471.92.19; 8471.92.21; 8471.92.22;
8471.92.29; 8471.92.41; 8471.92.49; 8471.92.52; 8471.92.53; 8471.92.59;
8471.92.61; 8471.92.62; 8471.92.71; 8471.92.72; 8471.92.73; 8471.92.74;
8471.92.80; 8471292.99; 8471.93.31; 8471.93.39; 8471.93.90; 8471.99.11;
8471.99.13; 8471.99.19; 8471.99.21; 8471.99.22; 84712.99.23; 8471.99.29;
8471.99.90; 8472.90.10; 8472.90.21; 8472.90.29; 8472.90.59; 8473.29.90;
8473.30.11; 8473.30.19; 8473.30.21; 8473.30.24; 8473.30.29; 8473.30.31;
8473.30.39; 8473.30.99; 8473.40.90; 8511.80.30; 8517.40.21; 8517.40.22;
8517.40.23; 8517.40.29; 8531.20.00; 8537.10.10; 8540.10.20; 8540.10.30;
8540.30.12; 9026.10.11; 9028.30.11; 9028.30.21; 9028.30.31; 9030.20.19;
9030.39.11; 9030.39.19; 9030.40.10; 9030.40.20; 9030.40.30; 9030.40.90;
9030.81.10; 9030.81.20; 9030.89.30; 9030.89.40; 9030.89.90; 9030.90.20;
9030.90.30; 9030.90.90; 9031.80.40; 9032.89.11; 9032.8921; 9032.89.22;
9032.89.23; 9032.89.24; 9032.89.25; 9032.89.29; 9032.89.81; 9032.89.82;
9032.89.83; 9032.89.89; 9032.90.90
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregada em nível básico de componentes.
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" acima.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos (posição 8473.30.22) para impressoras da posição 8471.92.21;
2) Mecanismos (posição 8517.90.91) para aparelhos de "facsimile" das posições 8517.40.21 e 8517.40.22;
3) Banco de martelos (posição 8473.30.23) para impressoras de linha (posição 8471.92.11).
Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A" e "B".
Não descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
02 - Microcomputadores portáteis
(8471.20.13 e 8471.20.19)
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as funções de processamento e memória, as controladoras de periféricos para teclado, vídeo e unidades de discos magnéticos rígidos e as interfaces de comunicação serial e paralela cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" acima.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
- Visor ("display") (posição 8473.30.91 e 8473.30.92).
Não descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
03 - Unidades digitais de processamento de computadores de pequena capacidade
(8471.91.10)
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as funções de processamento e memória e as seguintes interfaces: serial, paralela, de unidades de discos magnéticos, de teclado e de vídeo, cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
Nas unidades digitais de processamento de tipo "discless" destinadas a interconexão em redes locais, a montagem da placa que implementa a interface de rede local poderá substituir a montagem das placas que implementam as interfaces serial, paralela e de unidades de discos magnéticos.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.
C. Intregração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" acima.
Não descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
04 - Unidades digitais de computadores de média e de grande capacidade (8471.91.20 e 8471.91.30)
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no mínimo, 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b) memória; c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema; e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem quaisquer destas funções;
B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final;
C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como fonte de alimentação, placa de circuito impresso a cabos.
Quando a empresa optar pela montagem do número de placas de circuito impresso estabelecida no item "A", caso utilize placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória do tipo "SIMM" da posição 8473.30.42, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função.
Para o cumprimento do disposto será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens "A", "B" e "C".
O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, de fitas, de impressoras e de leitores ópticos e/ou magnéticoos e as expansões das funções mencionadas no item "A", mesmo quando não se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
05 - Unidades digitais de computadores de muito grande capacidade
(8471.91.40)
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no mínimo, duas das cinco seguintes funções: a) canal de comunicação; b) memória; c) processamento central; d) unidade de controle integrada/interface; e) suporte e diagnóstico de sistema ou, alternativa, a montagem de, no mínimo, 3 (três) placas de circuitos impressos que implementem quaisquer destas funções.
B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final.
C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placa de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa optar pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecida no item "A", caso utilize placas que sejam padrões de mercado, como por exemplo, placas de memória do tipo "SIMM" da posição 8473.30.42, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função.
Para o cumprimento do disposto será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens "A", "B" e "C".
O disposto neste Regime também se aplica ás unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, de fitas, de impressoras e de leitores ópticos ou magnéticos e às expansões das funções mencionadas no item "A" quando não se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
06 - Discos Rígidos
(8471.93.12 e 8471.93.19)
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes (HDA-head Disk Assembly).
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" acima.
D. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens "A" e "B".
E. Para a produção de discos magnéticos com capacidade de armazenamento superior a 1 GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nos itens "A" ou "B" sendo que no caso do cumprimento do disposto no item "A" deverão ser soldados e montados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:
I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - Leitura e gravação.
07 - Circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos (8473.29.10, 8473.30.41, 8473.30.49, 8473.40.10, 8517.90.10, 8529.90.12 e 9032.90.10)
Montagem e soldagem nas placas de circuitos impressos de todos os componentes, desde que estes não partam da posição 8473.30.
08 - Placas (Módulos de Memória) com uma superfície inferior ou igual a 50 cm²
(8473.30.42)
A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada.
B. Encapsulamento da pastilha.
C. Teste (ensaio) elétrico.
D. Marcação (identificação) do componente (memória).
E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (memória) no circuito impresso.
09 - Componentes Semicondutores e Dispositivos Optoeletrônicos
(8541.10.22; 8541.10.29; 8541.10.32; 8541.10.30 NOM:
8541.29.20; 8541.30.21; 8541.30.29; 8541.40.16; 8541.40.21;
8541.40.22; 8541.40.26; 8541.50.20; 8542.11.21; 8542.11.29;
8542.11.31; 8542.11.39; 8542.19.21 e 8542.19.29)
A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada.
B. Encapsulamento da pastilha montada.
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
D. Marcação (identificação).
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar o processamento físico-químico da pastilha semicondutora.
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em um dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as fases "A" e "B" acima.
10. Componentes a filme espesso ou a filme fino
(8542.20.10 e 8542.20.90)
A. Processamento físico-químico sobre substrato.
B. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
C. Marcação (identificação).
D. Para a produção de circuitos integrados híbridos ficam dispensados de atender os itens "A", "B" e "C", os componentes semicondutores utilizados como insumos na produção dos mesmos.
11 - Células Fotovoltaicas
(8541.40.31 e 8541.40.32)
A. Processamento físico-químico referente a etapas de divisão, texturização e metalização.
B. Encapsulamento da pastilha montada.
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
D. Marcação (identificação).
12. Cabos ópticos
(8544.70.10, 8544.70.30, 8544.70.90 e 9001.10.20)
A. Pintura de fibras.
B. Reunião de fibras em grupos.
C. Reunião para formação de núcleo.
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação.
E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens "A" e "B" por terceiros, desde que efetuadas em um dos Estados Partes.
F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referente ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes (ensaios) de aceitação operacional.
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o requisito específico de origem definido para as mesmas.
13 - Fibras Ópticas
(9001.10.11 e 9001.10.19)
A. Processamento físico-químico que resulte na obtenção da preforma.
B. Puxamento da fibra.
C. Testes.
D. Embalagem.
E. Será admitida a realização da atividade descrita no item "A" por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes.
F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e testes (ensaios).
Anexo III