Decreto nº 15.694 de 14/02/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 fev 2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aprovado pelo Decreto nº 15.474, de 29 de outubro de 2010.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aprovado pelo Decreto nº 15.474, de 29 de outubro de 2010:
I - o caput do art. 24:
"Art. 24. Após sua abertura e antes de seu envio, a DIEF ficará disponível na Internet para acesso reservado do sujeito passivo pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser alterada livremente durante esse período.";
II - o caput do art. 25:
"Art. 25. A alteração de informações constantes de DIEF já enviada deverá ser feita por meio de DIEF retificadora, que observará o seguinte:";
III - o título da Seção III do Capítulo IV:
"Seção III
Processamento de isenção e não-incidência";
IV - o art. 27:
"Art. 27. O processamento da isenção ou da não-incidência do ITCD dar-se-á com base nas informações apresentadas pelo contribuinte por meio da DIEF na Internet.
Parágrafo único. As isenções e não-incidências serão processadas conforme disposto nessa Seção estando sujeitas a exame posterior pelo Fisco e, quando improcedentes, instauração do respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível."
V - o parágrafo único do art. 32:
"Parágrafo único. O DARE a ser usado para o pagamento do ITCD será emitido por meio do aplicativo mencionado no art. 20, após o envio da DIEF.";
VI - os incisos II e III do art. 33:
"II - antes de proferida a sentença homologatória da partilha, quando se tratar de transmissão sujeita a partilha judicial litigiosa (art. 1.026 e 1.036, § 5º, do CPC);
III - 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que decidir a partilha e antes da expedição do respectivo formal, quando se tratar de transmissão sujeita a partilha judicial amigável ou arrolamento (art. 1.031, § 2º, e 1.034, § 2º, do CPC);".
Art. 2º Fica acrescentado o art. 58, com a seguinte redação, ao Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aprovado pelo Decreto nº 15.474, de 29 de outubro de 2010:
"Art. 58. As informações relativas aos fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2001 que não tenham sido tributados até 3 de outubro de 2010 deverão ser prestadas pelo sujeito passivo na forma do art. 20, ficando sujeitas a análise manual pelo Fisco.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela análise das DIEFs enquadradas no caput deverá baixar ou alterar as guias geradas pelo aplicativo mencionado no art. 20, conforme o exigir a legislação tributária aplicável.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto alcançam as DIEFs já enviadas até a data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de fevereiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual