Decreto nº 15.708 de 31/10/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 nov 2001

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos aos períodos de competência compreendidos entre janeiro de 1996 a 30 de setembro de 2001, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 30 de novembro de 2001, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF ou nas Centrais do Cidadão.

Art. 2º Os livros fiscais utilizados sem a devida autenticação até 30 de setembro de 2001 e que não tenham sido objeto de autuação fiscal poderão ser regularizados, excepcionalmente, até 30 de novembro de 2001.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, ainda, aos contribuintes cuja a emissão e/ou escrituração de livros e documentos fiscais por processamento de dados estejam sendo realizadas sem a devida autorização.

§ 2º A regularização de que trata este artigo poderá ser nos locais indicados no art. 1º.

Art. 3º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 31 de outubro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO