Decreto nº 15723 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 jul 2021

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 15.572 , de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.....:

I - Controlador: o Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio dos Secretários de Estado, do Controlador-Geral, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.....

§ 3º O Encarregado estará subordinado diretamente ao Controlador, devendo possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos a gestão de riscos e governança de dados, com assessoria jurídica e tecnológica, e poderes para tratar questões que afetem os operadores.

....." (NR)

"Art. 17. O Ouvidor-Geral do Estado ou o responsável pela Unidade Setorial ou Seccional de Controle Interno do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual encaminhará atendimento ao encarregado do órgão, da autarquia ou da fundação responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.

.....

§ 3º O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo não será realizado nas hipóteses em que o responsável pela Unidade Setorial ou Seccional de Controle Interno do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual exercer, cumulativamente, a função de encarregado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA

Controlador-Geral do Estado