Decreto nº 15743 DE 28/10/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 out 2014

Regulamenta a Lei nº 10.723/2014.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.723 , de 28 de janeiro de 2014,

Decreta:

Art. 1º As casas de shows e espetáculos, boates e empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou apresentações de peças teatrais devem apresentar, por meio de vídeo com duração mínima de 30 (trinta) segundos e/ou de profissional qualificado, informações relacionadas à segurança do estabelecimento, inclusive para pessoa com deficiência auditiva.

§ 1º A apresentação será feita antes de cada espetáculo, sessão ou início das atividades, e, nos casos de permanência de público superior a 4 (quatro) horas, nos respectivos intervalos.

§ 2º Na hipótese de apresentação por vídeo, o mesmo deverá encontrar-se disponível para a fiscalização quando solicitado.

§ 3º As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser específicas para cada estabelecimento, observando suas características construtivas e a real disposição dos equipamentos de segurança, bem como serão apresentadas de forma clara e sucinta, devendo cumprir o objetivo de orientar os frequentadores do recinto quanto aos procedimentos a serem adotados no caso de acidente, incêndio ou pânico, para facilitar a evacuação segura do recinto e socorro em casos de emergência.

Art. 2º A utilização de artefatos pirotécnicos em casas de shows e espetáculos, boates e empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou apresentações de peças teatrais fica condicionada à autorização prévia do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e, durante a queima, deve ser acompanhada por profissional devidamente capacitado, de acordo com as normas do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. A documentação relativa à autorização para realização de espetáculo pirotécnico deverá permanecer no local para apresentação à fiscalização.

 Art. 3º  As exigências contidas neste Decreto e na Lei nº 10.723/2014 não excluem o estabelecimento do cumprimento das demais normas municipais e da apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - AVCB.

 Art. 4º  O descumprimento ao disposto na Lei nº 10.723/2014 , bem como ao presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Anexo Único deste Decreto.

 Ar t. 5º Ap licam-se, no que couber e não contrariar o disposto na Lei nº 10.723/2014 , os procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e no Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, que o regulamenta.

Art. 6º As casas de shows e espetáculos, boates e empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou apresentações de peças teatrais deverão adequar-se às exigências previstas neste Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO -