Decreto nº 15745 DE 29/10/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 out 2014
Cria o Comitê Diretor, o Conselho Consultivo e a Secretaria Executiva para elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando:
- a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e atribui ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade pela gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos seus respectivos territórios;
- que a Política Nacional de Resíduos Sólidos tem como princípios fundamentais a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, do setor empresarial e dos demais segmentos da sociedade, o controle social e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- a Lei Estadual nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos;
- a Lei Municipal nº 10.534, de 10 de setembro de 2012, que dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município;
- que o Município de Belo Horizonte, por meio da Superintendência de Limpeza Urbana, realizou processo licitatório - Tomada de Preços nº 001/2013 - cujo objeto foi a contratação de empresa para a prestação de serviços de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos do Município de Belo Horizonte – PMGIRS, incluindo o Programa de Coleta Seletiva,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados o Comitê Diretor e o Conselho Consultivo, como forma de garantir a condução coletiva e a organização institucional do processo participativo na elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de Belo Horizonte – PMGIRS.
CAPÍTULO I DO COMITÊ DIRETOR
Art. 2º - O Comitê Diretor será responsável pela coordenação de caráter técnico da elaboração do PMGIRS.
§ 1º - São atribuições do Comitê:
I - coordenar e manifestar sobre a elaboração do PMGIRS quanto às seguintes etapas:
a) Diagnóstico dos resíduos sólidos;
b) Identificação das possibilidades de gestão associada;
c) Planejamento das ações do PMGIRS;
d) Apresentação e divulgação da versão final do PMGIRS.
II - sugerir alternativas, do ponto de vista de viabilidade técnica, operacional, financeira e ambiental, buscando promover as ações integradas de gestão de resíduos sólidos;
III - estabelecer, quando for o caso, grupos de trabalho ou técnicos responsáveis por realizar tarefas e pesquisas de determinado tema relativo à elaboração do PMGIRS, definindo e acompanhando agenda para as respectivas atividades, como forma de construir, ampliar e/ou qualificar uma equipe gerencial local ou regional;
IV - coordenar o processo de mobilização e participação social ao longo da elaboração do PMGIRS;
V - sugerir temas para debate, como subsídio e melhorias dos trabalhos em execução, inclusive podendo determinar a ocorrência de Grupos de Discussão Temática, que poderão ser realizados com integrantes do Comitê, somente com as organizações do Conselho Consultivo, com membros dos dois organismos ou, ainda, com outros possíveis integrantes que vierem a ser identificados;
VI - deliberar sobre estratégias e mecanismos que assegurem a implementação do PMGIRS;
VII - propor metas, programas e ações a serem realizados pela Administração Pública Municipal, com vistas à adoção de práticas sustentáveis na rotina de trabalho tais como: sistema de compras de bens e serviços que introduzam materiais de consumo sustentável, uso de agregados reciclados provenientes da construção civil em obras e serviços públicos, consumo racional de energia e água, entre outros;
VIII - propor às autoridades competentes a alteração de dispositivos legais existentes, especialmente aqueles que são incompatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX - identificar e disponibilizar dados e informações que possam subsidiar a elaboração do PMGIRS, sobretudo aquelas relativas aos programas, projetos e ações em andamento ou propostas nos respectivos órgãos integrantes do Comitê ou, ainda, nas esferas estadual e federal que tenham interface com a gestão de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU, inclusive a discussão de regionalização do território empreendida pelos órgãos do Governo estadual;
X - divulgar no âmbito de atuação de cada integrante o Plano em elaboração;
XI - promover campanhas informativas e de divulgação do processo de construção do PMGIRS;
XII - constituir parcerias com entidades e os diversos meios de comunicação para divulgação do processo de elaboração do PMGIRS;
XIII - avaliar as manifestações recebidas na Consulta Pública e consolidadas em relatório, indicando as apropriações e/ou encaminhamentos a serem dados;
XIV - manifestar sobre os produtos apresentados pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU;
XV - assegurar que as metas a serem contempladas no PMGIRS sejam definidas por período, observando dentre outros fatores, os prazos legais já estabelecidos na legislação e os rebatimentos legais das metas definidas no Plano Nacional e no Plano Estadual de Resíduos Sólidos, bem como a capacidade de investimento e a capacidade gerencial;
XVI - validar os produtos contratados por etapa concluída do trabalho;
XVII - participar efetivamente das apresentações públicas dos trabalhos, garantindo a representatividade desta instância nos eventos promovidos.
§ 1º - Caberá à Secretaria Executiva, órgão de apoio previsto no Capítulo III deste Decreto, registrar e encaminhar à SLU as propostas do Comitê Diretor feitas ao longo do processo de elaboração do Plano.
§ 2º - Também compete à Secretaria Executiva divulgar as contribuições recebidas na Consulta Pública com as respectivas autorias.
Art. 3º - O Comitê Diretor será composto por um representante titular e um suplente, ocupantes de cargo de gestor ou técnico, de cada uma das seguintes entidades ou órgãos municipais:
I - Superintendência de Limpeza Urbana;
II - Superintendência de Desenvolvimento da Capital;
III - Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte;
IV - Secretarias de Administração Regional Municipal, sendo apenas 1 (um) representante para todas elas;
V - Secretaria Municipal de Governo;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
IX - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
X - Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;
XII - Secretaria Municipal Adjunta de Desenvolvimento Econômico;
XIII - Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização;
XIV - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano;
XV - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
§ 1º - A coordenação do Comitê Diretor caberá ao Superintendente de Limpeza Urbana do Município e seu suplente por ele designado.
§ 2º - Cada órgão municipal deverá indicar os seus representantes no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º - Após a indicação, os representantes dos órgãos municipais serão designados para compor o Comitê Diretor por meio de portaria a ser publicada pelo Prefeito.
Art. 4º - O Comitê Diretor se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês, e, em caráter extraordinário, quando houver convocação.
§ 1º - As convocações serão feitas pela Secretaria Executiva - SECEX - e se darão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias úteis para as extraordinárias.
§ 2º - A pauta das reuniões será previamente definidas pela Coordenação e distribuída aos membros do Comitê, titulares e suplentes, quando do envio da convocação pela SECEX.
§ 3º - Os integrantes do Comitê Diretor também poderão sugerir pontos de pauta, os quais deverão ser aprovados pela Coordenação.
§ 4º - A Secretaria Executiva, com o suporte técnico e operacional da SLU, será responsável pela lista de presença, lavratura e distribuição das atas das reuniões, bem como por providenciar os documentos necessários para análise e aprovação dos pontos de pauta.
Art. 5º - A realização das reuniões fica condicionada à presença de 6 (seis) membros do Comitê e, o início de qualquer votação dependerá da presença da maioria absoluta dos membros.
§ 1º - Todos os integrantes do Comitê terão direito a voz e voto, exercido pelo titular ou, na sua ausência, por seu suplente, de maneira a se resguardar um voto por representação.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos e, havendo empate, caberá ao Coordenador o voto de desempate.
§ 3º - As deliberações do Comitê especificamente referentes à análise e aprovação dos produtos apresentados pela SLU se darão por meio de “Documento de Validação”, o qual deverá ser postado no site da PBH em até 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião do Comitê Diretor.
CAPÍTULO II DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º - O Conselho Consultivo é um órgão colegiado de representação e de assessoramento que visa a garantir a participação social na elaboração do PMGIRS.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação no Conselho de representantes dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; dos órgãos governamentais relacionados ao setor; dos prestadores destes serviços; dos usuários dos serviços; de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor.
Art. 7º - São atribuições do Conselho Consultivo:
I - contribuir na construção e manutenção da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
II - conferir suporte ao Comitê Diretor, quando acionado e mediante convocação deste, para discussão de temas específicos, afins à gestão de resíduos sólidos;
III - difundir informações, garantir o debate e o engajamento de todos os segmentos envolvidos direta ou indiretamente com os resíduos sólidos ao longo do processo participativo da elaboração do PMGIRS;
IV - auxiliar na definição de programas prioritários para as questões de resíduos mais relevantes de acordo com as peculiaridades locais e regionais;
V - participar das audiências para debater e validar os resultados obtidos ao final de cada etapa de elaboração do PMGIRS;
VI - participar efetivamente das oficinas regionais de capacitação e avaliação participativa;
VII - participar e estimular outras participações na Consulta Pública;
VIII - participar de Grupo de Discussão Temática quando chamado;
IX - acompanhar de forma sistemática as agendas, equipes e atividades eventualmente designadas pelo Comitê Diretor nos termos do inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 8º - O Conselho Consultivo será composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 15 (quinze) representantes do Poder Público e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º - A Coordenação do Conselho Consultivo será exercida pelo Coordenador da Secretaria Executiva.
§ 2º - O Coordenador do Comitê Diretor fará a indicação de 15 (quinze) órgãos ou entidades do Poder Público, submetendo as indicações à aprovação dos demais membros do Comitê na sua primeira reunião.
§ 3º - Cada órgão ou entidade do Poder Público escolhido pelo Comitê deverá indicar o titular e o suplente que o representará no Conselho Consultivo.
§ 4º - A sociedade civil organizada se fará presente no Conselho por 15 (quinze) organizações representativas, sendo 5 (cinco) de cada um dos três segmentos: popular, técnico/acadêmico e empresarial.
§ 5º - Será realizada uma reunião específica para cada um dos segmentos indicados no § 4º deste artigo, na qual as entidades pertinentes deverão eleger suas cinco organizações, bem como as pessoas físicas, titulares e suplentes, que irão representá-las no Grupo.
§ 6º - A data e o local das reuniões de escolha dos representantes serão divulgados no site da PBH, bem como serão informados em convites a serem enviados pela SECEX a organizações da sociedade civil.
§ 7º - Se após finda a eleição dos representantes da sociedade civil, não constar dentre os eleitos nenhum membro de algum Conselho Municipal de Belo Horizonte, este deverá ser escolhido, de comum acordo por todas as organizações presentes, como 31º (trigésimo primeiro) membro a integrar o Conselho Consultivo, tendo em vista a especial importância conferida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos e Política Nacional de Saneamento Básico aos órgãos colegiados de participação social.
§ 8º - Caberá à SECEX a divulgação dos representantes eleitos.
Art. 9º - As audiências e oficinas regionais, a consulta pública e os grupos de discussão temática a serem realizados serão divulgados pela Secretaria Executiva, mediante convite encaminhado a cada representação e postagem no site da PBH.
§ 1º - A SECEX deverá divulgar os locais, horários, pautas dos encontros e os documentos pertinentes às pautas, quando for o caso, com a antecedência necessária para que todos os setores envolvidos tenham tempo para o debate interno entre seus pares e a construção de posições em relação às temáticas colocadas em discussão.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Consultivo poderão sugerir pontos de pauta que deverão ser encaminhados à aprovação do Comitê Diretor.
Art. 10 - São funções a serem exercidas conjuntamente pelo Comitê Diretor e pelo Conselho Consultivo:
I - participar efetivamente do processo de discussão e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
II - investir na articulação de agentes e gestores, cabendo especialmente aos representantes do Poder Público criar estímulos para que todos os segmentos sociais, demais órgãos públicos e sujeitos, ainda que não integrantes do Comitê Diretor e do Conselho, participem do processo de elaboração do PMGIRS;
III - enfatizar a necessidade de planejamento dos Programas Prioritários para os resíduos de maior presença no Município de Belo Horizonte e Região Metropolitana;
IV - propor iniciativas de educação ambiental, observando a Política Nacional de Educação Ambiental – Pnea – e o Programa Nacional de Educação Ambiental - Pronea, visando pautar o tema dos resíduos sólidos no dia-a-dia das comunidades, mediante realização de campanhas, seminários, entrevistas em rádios, mídias impressas e outros meios;
V - discutir e propor agendas de continuidade para a fase de implementação do PMGIRS.
§ 1º - A eficiência da mobilização incluída no inciso II do caput deste artigo dependerá diretamente da ampla divulgação - mediante elaboração de documentos guia, edições especiais dos jornais locais, uso intensivo da internet, dentre outros – das informações pertinentes ao PMGIRS de forma didática e atraente.
§ 2º - As iniciativas de educação ambiental a serem propostas conforme o inciso V do caput deste artigo devem buscar uma abordagem transversal das temáticas da não geração, redução, consumo consciente, produção e consumo sustentáveis, conectando aspectos inerentes aos resíduos, à água e à energia, sempre que possível.
§ 3º - Cabe à SECEX auxiliar o Comitê Diretor e o Conselho Consultivo no registro das propostas e agendas elaboradas após debate de tais órgãos, inclusive as iniciativas de educação ambiental e comunicação a serem adotadas ao longo da construção e implementação do Plano.
CAPÍTULO III DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 - Fica instituída a Secretaria Executiva – SECEX, com a função de oferecer suporte técnico operacional ao Comitê Diretor e ao Conselho Consultivo, observadas as competências previstas neste Decreto.
§ 1º - Também é papel da SECEX promover a articulação político-institucional necessária no processo de elaboração do PMGIRS, tomando todas as providências necessárias para garantir a interação entre os órgãos do Poder Público e destes com a sociedade civil organizada.
§ 2º - O Comitê Diretor poderá delegar outras competências à SECEX mediante ato expresso neste sentido.
Art. 12 - Compete ao Superintendente de Limpeza Urbana definir dentro da SLU os membros que irão compor a SECEX, totalizando 4 (quatro) membros, e respectivos suplentes, para cada uma das seguintes funções: Coordenador; representante do Departamento de Políticas Sociais e Mobilização; representante da Assessoria de Comunicação Social – ACS; e técnico administrativo.
Art. 13 - Após aprovação e consolidação da versão final do PMGIRS, serão automaticamente extintos o Comitê Diretor, o Conselho Consultivo e a Secretaria Executiva criados por este Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte