Decreto nº 15758 DE 07/11/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 nov 2014
Estabelece procedimento para a instituição de Operações Urbanas Simplificadas.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Plano Diretor do Município,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto disciplina a instituição de Operações Urbanas Simplificadas - OUSs, em conformidade com o previsto no Plano Diretor do Município.
Art. 2º A proposição de OUS pelo Executivo, pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública, bem como por pessoa física ou jurídica de direito privado, dar-se-á por meio da instauração de processo administrativo específico na Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, com vistas à avaliação técnica da proposta e de suas repercussões no meio urbano pelos órgãos competentes.
§ 1º A proposição de OUS observará as seguintes etapas:
I - protocolo de material, para fins de instauração de processo administrativo na Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, contendo:
a) a caracterização da proposta de OUS;
b) estudo dos impactos urbanísticos e repercussões do empreendimento na vizinhança, acompanhado de medidas que visem a assegurar a qualidade urbana de suas áreas de influência;
II - emissão de relatório técnico de diretrizes urbanísticas para a área objeto da OUS pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano;
III - apresentação da proposta completa da OUS pelo empreendedor, contendo o detalhamento dos requisitos exigidos pelo Plano Diretor do Município, e ainda:
a) quadro de áreas a serem utilizadas pelo empreendimento;
b) projeto de implantação do empreendimento, com identificação dos principais acessos;
c) lista de usos e atividades a serem exercidas no empreendimento;
d) estudo da inserção e de volumetria das edificações no contexto urbano;
e) pesquisa de opinião prévia com os moradores da área de influência direta do empreendimento;
f) estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, incluindo, facultativamente, sugestão para fixação da contrapartida;
IV - emissão de parecer técnico pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, contendo avaliação quanto aos aspectos urbanísticos da OUS e em relação ao interesse público da proposta, com estimativa preliminar da contrapartida a ser exigida do empreendedor;
V - realização de audiência pública, preferencialmente na região de instalação do empreendimento, visando a assegurar a participação da população no processo de elaboração do plano urbanístico da OUS;
VI - assinatura de Termo de Conduta Urbanística entre o Executivo Municipal e o empreendedor, por meio do qual este deverá se comprometer a cumprir as obrigações e os prazos constantes da proposta de texto legal, em conformidade com o Plano Diretor do Município;
VII - encaminhamento, pelo Executivo Municipal, de projeto de lei específico à Câmara Municipal.
§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana - Compur - convocar a audiência pública de que trata o inciso V do caput do § 1º deste artigo, ficando a cargo do empreendedor providenciar o local e a estrutura necessária para sua realização, assim como conferir ampla publicidade e divulgação ao evento, inclusive mediante publicação em jornais de grande circulação.
Art. 3º A contrapartida proposta em função dos benefícios conferidos ao empreendedor pela OUS não se confunde com as medidas mitigadoras e compensatórias às quais os empreendimentos estejam sujeitos.
Parágrafo único. O cálculo da contrapartida deverá considerar todos os benefícios econômicos concedidos em função da modificação de regras da legislação urbanística, ambiental e de preservação do patrimônio aplicáveis à área, inclusive aqueles não relacionados à concessão de potencial construtivo adicional.
Art. 4º O monitoramento do cumprimento dos requisitos de caráter urbanístico referentes à OUS é de responsabilidade da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte