Decreto nº 15777 DE 01/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 out 2021

Dispõe sobre normas relativas à execução orçamentária, financeira e contábil das obras e dos serviços de engenharia custeados com recursos provenientes de convênios de repasse da União ao Fundo Especial de Saúde, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 14.769, de 27 de junho de 2017.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as competências centralizadas da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) estabelecidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 14.769, de 27 de junho de 2017, especialmente incisos VI, VII e XII;

Considerando o Decreto Estadual nº 13.394, de 16 de março de 2012, que dispõe sobre normas relativas à execução das obras e dos serviços de engenharia com recursos vinculados, e o Decreto Estadual nº 13.408, de 19 de abril de 2012, que estabelece o conteúdo mínimo de informações do Termo de Declaração de Transferências de Responsabilidade;

Considerando a necessidade de compartilhar, entre os órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, as atribuições relativas à contratação de obras e de serviços de engenharia - atualmente concentradas na AGESUL -, oriundas de repasses da União;

Considerando a necessidade de padronização das normas estaduais às normas federais de transferência de recursos da União, mediante convênio e contrato de repasse, especialmente aos Decretos Federais nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e nº 7.507, de 27 de junho de 2011; e

Considerando a necessidade de integração entre os Sistemas de Gestão Financeira e de Gerenciamento de Obras Públicas, para adequadas gestões contábil, fiscal e patrimonial da obra,

Decreta:

Art. 1º Nas contratações de obras e de serviços de engenharia custeadas com recursos provenientes de convênios de repasse de recursos da União ao Fundo Especial de Saúde:

I - a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) figurará como contratante e será responsável por todos os atos necessários à realização:

a) do procedimento licitatório;

b) da contratação, inclusive da emissão de nota de empenho e da ordem de início de serviço;

c) da execução da obra ou serviço de engenharia, inclusive a sua fiscalização, a qual será acompanhada pelos fiscais de obras públicas, por intermédio do Sistema de Gerenciamento de Obras Públicas;

II - os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, na condição de Unidades Gestoras (UGs) beneficiárias e/ou solicitantes, figurarão, obrigatoriamente, como intervenientes e responsabilizar-se-ão pela abertura do processo de contratação, pela liquidação e pagamento da despesa e pela prestação de contas aos órgãos de controle, acessando e alimentando a Plataforma +Brasil.

§ 1º Compreendem-se na fiscalização de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, a ser exercida pela AGESUL, o atesto dos boletins de medição, os relatórios fotográficos, os laudos técnicos e as notas fiscais referentes às obras e aos serviços de engenharia executados, sem prejuízo das demais atribuições do art. 16 do Decreto Estadual nº 15.530, de 8 de outubro de 2020.

§ 2º Compreendem-se nos atos necessários à realização da contratação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, as fases interna e externa do processo.

Art. 2º Excepcionalmente, nas contratações de obras e de serviços de engenharia ocorridas na forma deste Decreto, não se aplica a disposição constante no art. 2º do Decreto Estadual nº 13.394, de 16 de março de 2012, sendo considerado ordenador de despesas o responsável pela liquidação e pelo pagamento das despesas perante a Plataforma +Brasil.

Art. 3º O titular da UG poderá designar um servidor e respectivo substituto para, em conjunto com a equipe técnica da AGESUL, acompanhar o processo licitatório e a fiscalização das obras e/ou dos serviços de engenharia, bem como realizar acompanhamento físico-financeiro.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às obras e aos serviços de engenharia com recursos repassados pela União na modalidade Fundo a Fundo ou oriundos de Emendas Parlamentares Federais, que deverão observar o disposto no art. 166-A da Constituição Federal.

Art. 5º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 3º do Decreto Estadual nº 14.769, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. A competência para firmar contratos prevista no inciso XII do caput deste artigo se aplica, inclusive, quando se tratar de recursos provenientes de repasses da União." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de outubro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL

Secretário de Estado de Infraestrutura

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda