Decreto nº 1.578-R de 09/11/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 nov 2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70. ..................................

IX - ..........................................

k) óleo comestível de qualquer espécie;

n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;

q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;

r) bolachas não recheadas;

s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou

t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.

XLIV - nas operações internas com pão francês de até cinqüenta gramas, em cem por cento;

XLV - nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.

....................................... "(NR)

II - o art. 107:

"Art. 107. .................................

XXIX - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação, devendo o crédito relativo às aquisições dos seus insumos ser limitado ao percentual de sete por cento:

a) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;

b) bolachas não recheadas;

c) macarrão;

d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou

e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.

XXX - ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do saldo devedor do período, observado que:

a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independente de haver saldo devedor no período; e

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto.

......................................." (NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do anexo único que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 09 de novembro de 2005, 184.da Independência, 117.da República e 471.do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº.1578- R, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
.........................
28
................................................................................................................
Nas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização.(NR)