Decreto nº 1579-R DE 09/11/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 nov 2005
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, para o exercício de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1.° O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2006, é o constante do anexo único deste decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no anexo único, para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento calculado sobre o valor devido.
Art. 2.° O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, nos seguintes prazos:
I - de 1.° a 15 de março de 2006:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 1.° a 15 de junho de 2006:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2006, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2006.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de novembro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda