Decreto nº 1580 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterada na íntegra a redação do artigo 21 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Nos termos do Convênio ICMS 85/2011, exclusivamente para fins de investimento em obra de infraestrutura prevista em Termo de Compromisso firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução, poderá, nos termos deste artigo, ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (cf. inciso I da cláusula segunda combinado com o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1º O valor total do crédito outorgado para investimento em cada obra de infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor do investimento realizado pela contratada na referida obra.

§ 2º O somatório dos valores de todos os termos de compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011;

§ 3º A assinatura de qualquer termo de compromisso concedendo crédito outorgado na forma deste artigo, sob pena de nulidade para efeitos tributários, será obrigatoriamente precedida de consulta à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada - UPEA/SARP, da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual atestará a existência de saldo autorizado e controlará a não extrapolação do limite que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de compromisso, desde que observadas às seguintes condições:

I - o montante do crédito apropriado não poderá exceder ao somatório do valor das medições efetivamente atestadas, somente sendo admitida apropriação depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura;

II - o percentual de fruição do crédito outorgado, quando tomado em relação ao valor total do investimento na obra, não poderá exceder ao percentual de execução física desta mesma obra;

III - o valor da parcela do crédito apropriada mensalmente não poderá exceder o montante obtido pela divisão do valor total do investimento na obra pela quantidade de meses previstos para sua execução, admitida a fruição em mês subsequente de valor não fruído em meses anteriores, desde que cumprida a condição do inciso II deste parágrafo;

IV - o crédito outorgado será apropriado diretamente em conta gráfica pelo executor da obra, o qual poderá transferi-lo livremente mediante nota fiscal eletrônica que expedir.

§ 5º A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo é realizada na escrituração fiscal digital, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do crédito recebido na forma deste artigo.

§ 6º Os termos de compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido e pela Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura, sendo apresentados, sempre que requisitados pelo fisco, na forma da legislação aplicável.

§ 7º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.

§ 8º O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor dos materiais para as obras objeto do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 9º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011 combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda