Decreto nº 1.581 de 15/07/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 58/99 e a necessidade de diminuição no acúmulo de crédito de ICMS na comercialização de rações, concentrados e suplementos destinados à alimentação de animais domésticos e de se instituir novas formas de controle que evitem a evasão fiscal nas operações com combustíveis,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 204ª Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso VI do artigo 56, com a seguinte redação:
"e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal, com cobrança de tributos federais, em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/99)."
Alteração 205ª O inciso VII do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;"
Alteração 206ª Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:
"SEÇÃO I-A
DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 578-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo:
a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;
b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior.
§ 2º O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.
Art. 578-B. Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.
§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:
a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico;
b) lacres de segurança a serem aplicados:
1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior;
2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico;
3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos.
§ 2º O lacre deve possuir as seguintes características:
a) ser confeccionado em polipropileno translúcido;
b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança;
c) possuir uma lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces;
d) gravação da sigla "SEFA-CRE/PR" em uma das faces da cápsula.
§ 3º Os dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado - CRE.
§ 4º Os lacres da CRE somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML, sendo obrigatória a presença de Auditor Fiscal da CRE nesses casos.
Art. 578-C. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II - comunicar, previamente, à Agência de Rendas de seu domicílio tributário:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível.
Art. 578-D. Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Auditor Fiscal da CRE responsável pela vistoria deverá:
I - preencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal;
II - proceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série);
III - assinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente o nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
Art. 578-E. Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a CRE e o IPEM/PR.
Art. 578-F. A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. A CRE deverá comunicar ao IPEM/PR as ocorrências relativas à violação de lacres, para que o mesmo proceda a interdição da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível líquido, se for o caso."
Alteração 207ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 50-A do Anexo I, com a seguinte redação:
"9. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item."
Alteração 208ª Fica acrescentado o item 18-C à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
"18-C Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99):BCR = BC * (1 - (P / U))
Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:
a) prazo de permanência no Estado;
b) destinação do bem ou mercadoria;
c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;
d) cópia da Declaração de Importação;
e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal;
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no Termo de Acordo;
b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto."
Art. 2º Os usuários poderão utilizar a bomba medidora e o equipamento para distribuição de combustível, sem os dispositivos de segurança de que trata a Seção I-A do Capítulo II do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, até que ocorra a vistoria e a lacração pela Coordenação da Receita do Estado.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 27.05.2003, em relação à alteração 207ª; 1º.06.2003, em relação às alterações 204ª e 208ª; 1º.07.2003, em relação à alteração 206ª e ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 15 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil