Decreto nº 1581 DE 28/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 357-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
"Art. 357-B - Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:
§ 1º Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação;
II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - a data do fornecimento;
V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;
VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
VIII - a observação Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT.
§ 2º As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.
§ 3º O Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4º Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário.
§ 5º Para fruição da prerrogativa prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 6º A Nota Fiscal, referida no § 4º deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo comprovante, bem como mencionar no campo de observações, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT."
Art. 2º. Ficam convalidados, os procedimentos anteriormente praticados, relativos às obrigações acessórias, em conformidade com a nova previsão implementada pelo artigo 357-B, inserido no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2013, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda