Decreto nº 1581 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 357-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

"Art. 357-B - Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:

§ 1º Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação;

II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;

III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - a data do fornecimento;

V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;

VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;

VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;

VIII - a observação Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT.

§ 2º As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

§ 3º O Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

§ 4º Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário.

§ 5º Para fruição da prerrogativa prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 6º A Nota Fiscal, referida no § 4º deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo comprovante, bem como mencionar no campo de observações, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT."

Art. 2º. Ficam convalidados, os procedimentos anteriormente praticados, relativos às obrigações acessórias, em conformidade com a nova previsão implementada pelo artigo 357-B, inserido no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2013, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda