Decreto nº 15.825 de 29/09/1997
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 1997
Atribui aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 105/92 e suas alterações decorrentes dos Convênios ICMS 03/97, 16/97, e 31/97, 52/97 e 80/97, celebrados e ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA
Art. 1º Salvo disposição em contrário, é atribuída aos estabelecimentos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras Unidades Federadas, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última (Convênio ICMS 105/92).
§ 1º Na hipótese deste artigo e em que este Estado seja destinatário, o remetente deve ser regularmente cadastrado na forma do art. 7º.
§ 2º O resultado do imposto é assegurado integralmente o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 85/95).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3";
2. à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nos arts 8º e 9º, e observado o disposto nos arts. 10 e 11.
§ 5º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino, se for o caso.
Art. 2º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênio 28/96).
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 6º:
I - nas operações internas com:
a) gasolina automotiva e álcool anidro..................................... 20,00%;
b) álcool hidratado.................................................................. 25,00%.
II - nas operações interestaduais com:
a) gasolina automotiva e álcool anidro..................................... 60,00%;
b) álcool hidratado................................................................... 46,68%;
III - nas operações internas e interestaduais com:
a) óleo diesel ........................................................................... 13,00%;
b) lubrificante ......................................................................... 30,00%;
c) demais produtos .................................................................. 30,00%.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:
I - nas operações internas ....................................................... 121,67%;
II - nas operações interestaduais..............................................195,56%.
§ 3º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no § 2º do art. 2º.
Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna na unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.
Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
§ 1º O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda, quando este for o Estado de destino, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito, à conta nº 5010.2, agência 0086, do Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, código 036.
§ 2º O recolhimento do imposto para este Estado, por remetente não inscrito no CAD/ICMS, será efetuado antecipadamente através de GNR ou no momento da entrada neste Estado.
Art. 5º Constitui crédito tributário da unidade federada de destino do imposto retido, bem como correção monetária, multa juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 6º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no cadastro de contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todos os documentos fiscais dirigidos a este Estado.
Art. 8º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "imposto retido";
II - elaborar relação mensal, em quatro vias, por Estado de destino, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4a (quarta) via.
a) à unidade federada de destino da mercadoria:
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.
§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.
Art. 9º A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III, do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea b do inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.
Art. 10. O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 4º do art. 1º deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
§ 1º A remessa determinada na alínea b do inciso IV poderá ser feita em papel.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.
§ 3º O contribuinte substituído remeterá, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.
Art. 11. O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º Na hipótese da alínea a do inciso I do "caput" deste artigo, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
Art. 12. A sistemática prevista nos arts. 10 e 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado.
Art. 13. As disposições deste Decreto também se aplicam nas operações internas com os mesmos produtos, salvo determinação em contrário.
Art. 14. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:
I - O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
II - na remessa de álcool etílico anidro combustível nas operações interestaduais:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III do art. 10, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquele artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor de 64,10% (sessenta e quatro inteiros e dez centésimos) da base de cálculo sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme § 2º do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 11.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas destinadas aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná.
§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição.
§ 4º Em relação ao repasse previsto neste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 12.
§ 5º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.
Art. 15. O disposto neste Decreto não se aplica às empresas industrias enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 794 a 803 do RICMS/95.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seu efeitos às datas de ratificação nacional dos respectivos Convênios.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.
ANEXO - (Art. 10, V)Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis
(Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx Distribuidora:
CGC:
Inscrição Estadual:
1 - Repasse para o Estado destinatário Estado: xxxxxxx
| BC da Substituição | Alíquota | Valor Retido | Total |
vendas a consumidores | 999,99 (valor da oper.) | % | 99,99 | |
vendas a contribuintes | 999,99 (valor do fornec.) | % | 99,99 | |
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx | | | | 999,99 |
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg.. de Saídas nº .....Fl.000) | | | | |
Estado: yyyyyyy
| BC da Substituição | Alíquota | Valor retido | Total | ||||
Vendas a Consumidores | 999,99 (valor da oper.) | % | 99,99 | | ||||
Vendas a contribuintes | 999,99 (valor do fornec.) | % | 99,99 | | ||||
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx | | | | 999,99 | ||||
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000) | | | | | ||||
Valor total a ser repassado para outros Estados => 999,99 (1) |
2 - Dedução do Estado remetente
| qtde vendida (3) | valor aquisição (4) | BC Substituição (3 x 4 + 2 = 5) | Valor retido (6) |
1 - Mercadoria xxxx | 000 | 999,99 | 999,99 | 99,99 |
Alíquota = % (1) | Margem = % (2) | | | |
2 - Mercadoria xxxx | 0000 | 999,99 | 999,99 | 99,99 |
Alíquota = % (1) | Margem = % (2) | | | |
Valor total a ser deduzido deste Estado => 999,99 (2) | | | | |
(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº ..... F. 000) | | | | |
3 - Complemento/Ressarcimento
Complemento => (1-2) = 999,00
Ressarcimento => (2-1) = 999,00
Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.
Data/assinatura