Decreto nº 15837 DE 08/02/1994
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 fev 1994
Incorpora à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nº 114, 121, 122, 123, 124, 126, 127, 134, 136, 139, 140 e 146/1993.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 54, da Constituição do Estado, de 8 de outubro de 1989, e
Considerando as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em reunião realizada em 09 de dezembro de 1993,
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nº 114, 121, 122, 123, 124, 126, 127, 134, 136, 139, 140 e 146/1993, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Fazenda e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 09 de dezembro de 1993.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o Artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo