Decreto nº 15848 DE 29/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2021
Institui o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS), e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Estado de Educação para avaliar a educação escolar no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
Considerando o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, que aprovou o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (PEE-MS), para o decênio 2014-2024,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE MATO GROSSO DO SUL (SAEMS)
Art. 1º Institui-se o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS) com a finalidade de avaliar e de melhorar continuamente a qualidade do ensino e da aprendizagem dos estudantes da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser operacionalizado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º O SAEMS consiste em um sistema de avaliação externa em larga escala, por meio da produção e da disponibilização de dados e de informações sobre os processos de ensino e de aprendizagem, com vistas a propiciar a reflexão dos gestores estaduais e municipais de educação e dos profissionais nas respectivas unidades escolares sobre como aperfeiçoar esses instrutores.
§ 2º Os instrumentos do SAEMS serão aplicados em todas as unidades da Rede Estadual de Ensino localizadas no território sul-mato-grossense.
§ 3º A aplicação do SAEMS nas unidades de ensino municipais de educação básica e nas instituições privadas de ensino de educação básica dependerá de prévia adesão ao Sistema pelos Municípios e pelas instituições, respectivamente.
Art. 2º Constituem o público-alvo do SAEMS:
I - os estudantes da educação básica matriculados na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
II - os estudantes da educação básica matriculados nas Redes Municipais de Ensino, dos municípios que realizarem prévia adesão ao Sistema;
III - os estudantes da educação básica matriculados em instituições privadas de ensino que realizarem prévia adesão Sistema.
§ 1º A aplicação das avaliações do SAEMS aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino dependerá da prévia adesão do Município ao SAEMS, mediante assinatura de Convênio de Adesão.
§ 2º A aplicação das avaliações do SAEMS aos estudantes matriculados nas instituições privadas de ensino que ofertam a educação básica, dependerá de prévio ajuste com a instituição avaliadora, por instrumento próprio, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DO SAEMS
Art. 3º São princípios do SAEMS:
I - a qualidade técnica dos instrumentos utilizados na coleta de dados e informações;
II - a ética nos procedimentos de condução do processo da avaliação.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DO SAEMS
Art. 4º São objetivos gerais do SAEMS:
I - promover a cooperação e a integração, em regime de colaboração, entre Estado e Municípios, estabelecendo normas relativas ao processo avaliativo e seus desdobramentos para a integração entre a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e as Secretarias Municipais de Educação do Estado nas políticas públicas, programas e ações educacionais;
II - gerar dados e informações consistentes, periódicas e comparáveis sobre a situação da escolaridade básica na rede pública de ensino sul-mato-grossense, para subsidiar os gestores do ensino no monitoramento das políticas voltadas à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os resultados do SAEMS constituir-se-ão em parâmetros para a definição de políticas públicas de educação para as redes públicas de ensino.
Art. 5º São objetivos específicos do SAEMS:
I - nortear e subsidiar a implantação e a implementação de Políticas Públicas de Educação no âmbito do Estado;
II - fornecer às escolas e à sociedade sul-mato-grossenses informações relacionadas ao aprendizado dos estudantes da educação básica;
III - implementar a cultura de avaliação no processo de ensino do Estado;
IV - orientar os programas de formação dos profissionais de educação que atuam nas unidades de ensino que ofertam a educação básica;
V - obter dados e informações sobre o desempenho dos estudantes em relação ao desenvolvimento das competências e das habilidades cognitivas referentes às etapas da educação básica;
VI - identificar fatores externos e internos às escolas que influenciam na aprendizagem dos estudantes;
VII - construir indicadores relativos à aprendizagem que contribuam para o sucesso da gestão escolar;
VIII - desenvolver competências técnica e científica na área de avaliação da Educação Básica no Estado de Mato Grosso do Sul, para fortalecer a cooperação entre as instâncias envolvidas.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS E DAS DIMENSÕES DO SAEMS
Art. 6º O SAEMS é um sistema composto por instrumentos que permitem a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica.
§ 1º São instrumentos do SAEMS:
I - testes cognitivos de avaliação externa de desempenho escolar;
II - questionários contextuais acerca de fatores associados à:
a) aprendizagem (índice socioeconômico, clima escolar, práticas pedagógicas e índices de expectativas), à infraestrutura (física e tecnológica);
b) gestão escolar.
§ 2º A avaliação de desempenho externa consistirá em testes cognitivos nas áreas de leitura, escrita e matemática para os estudantes da educação básica e será pautado nos Referenciais Curriculares de Mato Grosso do Sul e nas Matrizes de Referência do SAEMS.
§ 3º A extensão do processo de avaliação para os demais componentes curriculares e disciplinas da educação básica será progressiva, de acordo com a capacidade operacional da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º O SAEMS tem como referência as seguintes dimensões de qualidade para a avaliação da educação básica:
I - ensino e aprendizagem;
II - equidade;
III - profissionais da educação;
IV - gestão escolar.
CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO DO SAEMS
Art. 8º As despesas necessárias à execução das disposições deste Decreto, em relação às redes públicas estadual e municipais de educação, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação, observado o disposto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo único. As despesas para realização de avaliações no âmbito das instituições privadas de ensino que aderirem ao SAEMS, deverão ser custeadas por seus respectivos orçamentos.
CAPÍTULO VI - PERIODICIDADE DAS AVALIAÇÕES
Art. 9º As avaliações no âmbito do SAEMS serão realizadas anualmente, de forma censitária, e não poderão ser utilizadas como critério de aprovação ou reprovação do estudante.
Art. 10. Ao final de cada avaliação, serão expedidos boletins e relatórios de desempenho das unidades escolares.
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DOS PARTICIPANTES DO SAEMS
Art. 11. À Secretaria de Estado de Educação, na qualidade de órgão gestor e organizador do SAEMS, compete:
I - regulamentar, por meio de Resolução, as disposições deste Decreto;
II - implementar os procedimentos necessários à aplicação do SAEMS;
III - expedir o cronograma anual para a aplicação do SAEMS;
IV - apresentar às escolas os resultados da avaliação;
V - propor formação aos profissionais das escolas, fundamentada nos resultados do SAEMS;
VI - firmar convênio com as Secretarias Municipais de Educação para a aplicação do SAEMS;
VII - disponibilizar o SAEMS às instituições privadas de ensino que optarem por aderir ao Sistema, bem como orientar e acompanhar a sua aplicação.
Art. 12. As Secretarias Municipais de Educação aderentes ao SAEMS deverão:
I - cumprir as obrigações previstas no Termo de Convênio de Adesão ao Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS);
II - assegurar a participação de todas as escolas que ofertam educação básica, pertencentes à Rede Municipal de Ensino dos respectivos municípios.
Art. 13. As instituições privadas de ensino, aderentes ao Sistema, deverão observar:
I - as orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação;
II - o calendário anual fixado pela Secretaria de Estado de Educação para as avaliações.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Secretário de Estado de Educação poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 15. Revoga-se o Decreto Estadual nº 12.358, de 2 de julho de 2007.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado MARIA
CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação