Decreto nº 15.867 de 13/10/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 out 1997

Concede diferimento do ICMS na operações internas com insumos agropecuários que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o § 3º do art. 4º da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996,

DECRETA

Art. 1º Nas saídas internas dos produtos abaixo especificados, nas condições estabelecidas neste Decreto, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, encerrando-se o benefício nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH .

XI - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.033, de 11.12.1997, DOE MA de 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

XII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.033, de 11.12.1997, DOE MA de 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - Ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda o padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura ;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

Art. 2º Constitui crédito presumido do imposto o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 75% (setenta e cinco por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

Parágrafo único. Aos produtos de que trata este artigo, aplica-se o disposto nos § 5º do artigo anterior, quanto ao inciso I;

Art. 3º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de milho.

Art. 4º O benefício previsto no art. 1º, relativo ao produto constante do seu inciso V, também se aplica nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:

I - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;

II - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;

III - que vierem a ser aprovadas como sementes.

Art. 5º O benefício de que trata este Decreto também se aplica quando os produtos nele arrolados forem importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense.

Art. 6º O disposto neste Decreto não implica restituição ou compensação de imposto já lançado e/ou pago.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 579 a 588 do RICMS/95.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.