Decreto nº 15.868 de 13/10/1997
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 out 1997
Autoriza o parcelamento do ICMS, na forma e condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes do ICMS em atraso com o pagamento do imposto, fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos valores não pagos, cuja parcela inicial não poderá ser inferior a 10% do montante do crédito tributário.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá deferir o pedido de parcelamento e/ou reparcelamento com o pagamento da 1.ª parcela inferior ao limite definido no caput deste artigo.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se, também, relativamente ao crédito tributário denunciado espontaneamente pelo contribuinte, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1997.
Art. 3º Será dispensado da cobrança de multa moratória o contribuinte que solicitar o parcelamento a que se refere o artigo anterior, desde que comprove a sua liquidez negativa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 20 de dezembro de 1997
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.