Decreto nº 15.871 de 02/05/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mai 2011

Institui a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF, para o controle de origem, transporte, e armazenamento de produtos e subprodutos florestais e aprova o Sistema DOF, para o controle informatizado do sistema.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando que o Governo do Estado de Rondônia assumiu a gestão das atividades florestais no Estado, através do Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal descentralizada firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com vistas ao cumprimento da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, especialmente no que concerne ao art. 83;

Considerando a Portaria nº 253/2006/MMA, que institui a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF, para o controle de origem, transporte e armazenagem de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema DOF, para o controle informatizado do sistema, e

Considerando a Lei Complementar nº 233, de 6 de junho de 2000, inciso IV do art. 26, especialmente no que concerne "orientar processos de extrativismo madeireiro" e "industrialização inclusive madeireira",

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, a contar de 17 de abril de 2011, o Sistema DOF, em substituição ao SISFLORA no Estado de Rondônia, como sistema de emissão de licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos florestais, momento em que o sistema SISFLORA deixa de operar.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia e detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e subprodutos florestais, no Estado de Rondônia, ficam obrigadas a Declaração de Estoque.

Art. 3º Fica adotada a legislação federal relativa ao transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 17 de abril de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de maio de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador