Decreto nº 1.589 de 07/06/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o Protocolo nº 16, de 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 649ª Fica acrescentado o item 17 à alínea "f" do inciso X do art. 65 com a seguinte redação:

"17. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS nº 192/2009 e 16/2011)."

Alteração 650ª Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo XX do Título III com a seguinte redação:

"Seção II-A

Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 192/2009 e 16/2011).

Art. 481-B. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-C.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-C.

Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de até quatro bocas
38,98
38,98
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
49,15
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
47,6
8418.21.00
Refrigeradores de até 300 litros com apenas uma porta
34,49
34,49
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
44,33
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
59,31
8418.30.00
8418.50.10
8418.50.90
Congeladores ("freezers") de capacidade até 300 litros, com apenas uma porta
41,51
41,51
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
51,86
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
51,15
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
37,22
47,26
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
37,48
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91
35,12
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
61,56
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84
51,15
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
36,93
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
47,26
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85
37,20
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
52,35
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
35,42
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
44,68
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
42,02
8450.11
Máquinas de lavar roupa até seis kg
31,06
31,06
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
40,65
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado
38,58
48,72
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg
31,28
40,89
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
41,34
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
41,11
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
41,67
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
58,90
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
50,29
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
44,08
8508
Aspiradores
34,13
43,94
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
52,03
8509.80.10
Enceradeiras
43,81
54,33
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40
59,26
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97
42,97
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78
40,35
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
43,38
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras
41,92
52,30
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras
30,01
39,52
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
47,96
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
37,87
47,96
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
48,69
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
30,43
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
50,81
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
47,26
8519
8522
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
41,69
52,06
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
27,52
36,85
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
33,04
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
50,52
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
47,26
8527.90.1
Receptores pessoais de radiomensagens - "pagers"
37,22
37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22
47,26
8528.7
Aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas
42,00
42,00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
42,00
52,39
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma
29,06
38,5
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
44,04
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
47,26
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
47,26
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
47,26
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
47,26
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
46,91
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
39,16
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
37,00
20,56
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37,00
47,02
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
37,00
47,02
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37,00
47,02
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
37,00
47,02
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37,00
47,02
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37,00
47,02

Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.

Art. 481-D. Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais."

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 650ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de julho de 2011, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de agosto de 2011, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de julho de 2011;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de setembro de 2011, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2011.

Curitiba, em 07 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda