Decreto nº 1.589 de 07/06/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o Protocolo nº 16, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 649ª Fica acrescentado o item 17 à alínea "f" do inciso X do art. 65 com a seguinte redação:
"17. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS nº 192/2009 e 16/2011)."
Alteração 650ª Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo XX do Título III com a seguinte redação:
"Seção II-A
Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 192/2009 e 16/2011).
Art. 481-B. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-C.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-C.
Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NCM | DESCRIÇÃO | DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de até quatro bocas | 38,98 | 38,98 | |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 | 49,15 | |
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 | 47,6 | |
8418.21.00 | Refrigeradores de até 300 litros com apenas uma porta | 34,49 | 34,49 | |
8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 | 44,33 | |
8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 | 59,31 | |
8418.30.00 8418.50.10 8418.50.90 | Congeladores ("freezers") de capacidade até 300 litros, com apenas uma porta | 41,51 | 41,51 | |
8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 | 51,86 | |
8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 | 51,15 | |
8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") | 37,22 | 47,26 | |
8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 | 37,48 | |
8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 | 35,12 | |
8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 | 61,56 | |
8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 40,84 | 51,15 | |
8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 | 36,93 | |
8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 | 47,26 | |
8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 | 27,85 | 37,20 | |
8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 | 52,35 | |
8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 | 35,42 | |
8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 | 44,68 | |
8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 | 42,02 | |
8450.11 | Máquinas de lavar roupa até seis kg | 31,06 | 31,06 | |
8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 | 40,65 | |
8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado | 38,58 | 48,72 | |
8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg | 31,28 | 40,89 | |
8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 | 41,34 | |
8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 | 41,11 | |
8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 | 41,67 | |
8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 | 58,90 | |
8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 | 50,29 | |
8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 | 44,08 | |
8508 | Aspiradores | 34,13 | 43,94 | |
8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 | 52,03 | |
8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 | 54,33 | |
8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 | 59,26 | |
8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 | 42,97 | |
8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 | 40,35 | |
8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 33,60 | 43,38 | |
8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras | 41,92 | 52,30 | |
8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras | 30,01 | 39,52 | |
8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87 | 47,96 | |
8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 | 37,87 | 47,96 | |
8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 38,55 | 48,69 | |
8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 21,54 | 30,43 | |
8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 | 50,81 | |
8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 | 47,26 | |
8519 8522 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 41,69 | 52,06 | |
8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 27,52 | 36,85 | |
8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 | 33,04 | |
8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 | 50,52 | |
8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 37,22 | 47,26 | |
8527.90.1 | Receptores pessoais de radiomensagens - "pagers" | 37,22 | 37,22 | |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 | 47,26 | |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas | 42,00 | 42,00 | |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00 | 52,39 | |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma | 29,06 | 38,5 | |
8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 | 44,04 | |
9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 | 47,26 | |
9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 | 47,26 | |
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 | 47,26 | |
9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 | 47,26 | |
9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 | 46,91 | |
9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 | 39,16 | |
8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37,00 | 20,56 | |
8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00 | 47,02 | |
8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37,00 | 47,02 | |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37,00 | 47,02 | |
8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37,00 | 47,02 | |
8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37,00 | 47,02 | |
8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00 | 47,02 |
Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.
Art. 481-D. Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais."
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 650ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de julho de 2011, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de agosto de 2011, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de julho de 2011;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de setembro de 2011, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2011.
Curitiba, em 07 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda