Decreto nº 1590 DE 30/08/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2016

Institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 4º e 7º da Lei nº 6.429 , de 27 de dezembro de 2001, e no Convênio ICMS 52 , de 23 de junho de 2016, alterado pelo Convênio ICMS 82 , de 22 de agosto de 2016, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste Decreto também se aplicam a saldos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.

Art. 2º O débito consolidado, relativo ao ICM e ICMS, poderá ser pago, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2016;

II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;

III - mediante dação em pagamento de bem imóvel.

§ 1º Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do caput observar-se-á:

I - o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016;

II - o vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 3º A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.

Art. 3º O pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas.

§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 2016, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso.

§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado, enquanto não ocorrer a rescisão.

§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.

Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:

I - a opção do contribuinte, até o dia 30 de setembro de 2016, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;

II - o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 30 de setembro de 2016.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.

§ 2º Ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários à formalização do pedido de adesão ao Programa.

§ 3º O descumprimento do previsto no caput deste artigo implicará no cancelamento automático do pedido de adesão.

Art. 5º A adesão ao Programa será homologada no momento do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implica:

I - o imediato cancelamento do benefício previsto no inciso II do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;

II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste Decreto.

Art. 8º Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º deste Decreto, poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais, livres de quaisquer ônus, situados neste Estado, desde que matriculados no cartório de Registro de Imóveis e que sejam de interesse ou necessidade por parte do Estado.

§ 1º O valor dos bens imóveis ofertados deverá constar de laudo de avaliação e vistoria procedidas por comissão integrada por servidores fazendários, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para esse fim específico, mediante portaria.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão final sobre o requerimento de dação em pagamento.

§ 3º A aceitação de imóvel integrante de um todo maior fica condicionada ao desmembramento do mesmo junto à Serventia de Registro de Imóveis competente, devendo estar devidamente demarcado.

§ 4º Não será aceito em dação em pagamento imóvel locado ou ocupado a qualquer título, salvo no caso de locação ou utilização pelo Poder Público Estadual.

§ 5º Subsistindo saldo na transação, observar-se-á:

I - quando o valor do bem for inferior ao valor do crédito tributário, o devedor deverá quitar a diferença em moeda corrente, de forma integral;

II - quando o valor do bem for superior ao valor do crédito tributário, o devedor poderá, mediante declaração na escritura pública, propor que a dação em pagamento se efetive pelo equivalente, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença.

§ 6º A efetivação da dação em pagamento importará no reconhecimento da liquidez do débito pelo sujeito passivo, devendo o mesmo observar as demais disposições deste Decreto e, em especial:

I - renunciar ao direito em que se funda aç ã o ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, bem como as verbas de sucumbência, se for o caso;

II - renunciar ou desistir de defesa ou recurso na esfera administrativa ou judicial.

§ 7º As despesas com a transferência da propriedade do bem aceito em dação correrão por conta do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 9º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 10. As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato do Titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado