Decreto nº 15.918-A de 30/03/1994

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 abr 1994

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo em URV, sobre a indexação dos tributos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Artigo 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 32 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, do disposto no Convênio ICMS nº 01/94, de 18 de março de 1994, combinado com Artigo 59 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse do Governo do Estado em apoiar os disciplinamentos federais com vistas a estabilização econômica, o combate à inflação e, concomitantemente, o desenvolvimento do nosso Estado,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações e prestações realizadas a prazo e contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV na data do efetivo pagamento.

§ 1º A exclusão de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar em valor da operação tributável inferior ao da entrada, acrescido da margem de agregação prevista na Legislação Tributária do Estado.

§ 2º para a diferença apurada na forma prevista no "caput" deste Artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, sem destaque do ICMS, lançando-a na coluna "OUTRAS" do seu livro de Registro de Saída de Mercadorias.

§ 3º É facultado ao contribuinte emitir uma única Nota Fiscal complementar por cada período de apuração podendo esta ser emitida até o quinto dia útil do período subsequente.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 16.304, de 03.11.1994, DOE AM de 03.11.1994, com efeitos a partir de 01.11.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A partir de 01 de abril de 1994, a apuração do ICMS será por período decendial, como definido no Artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, para os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas, inclusive para o ICMS/FONTE:
  I - Industrias de refinamento de petróleo;
  II - distribuidores e revendedores de cigarros.
  § 1º O disposto neste artigo aplica-se à Resolução nº 041/90-GSEFAZ, de 29 de outubro de 1990.
  § 2º Mantém-se o período de apuração mensal para as demais atividades econômicas."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 16.304, de 03.11.1994, DOE AM de 03.11.1994, com efeitos a partir de 01.11.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º No quinto dia posterior ao encerramento do período de apuração, o saldo devedor do ICMS e do ICMS/FONTE serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta na respectiva data, e reconvertido para moeda nacional circulante na data do efetivo pagamento, mantidos os atuais prazos de recolhimento previstos na Legislação Tributaria."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 16.304, de 03.11.1994, DOE AM de 03.11.1994, com efeitos a partir de 01.11.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º As disposições previstas no Artigo 3º deste Decreto aplicam-se:
  I - aos contribuintes de que trata o art. 2º, seus incisos e parágrafos;
  II - aos contribuintes inscritos no Regime Especial do "Corredor de Importação";
  III - aos contribuintes inscritos no regime de Estimativa Fixa, em relação à apuração trimestral e anual, e, IV - aos casos de estornos de créditos e diferimentos."

Art. 5º Para efeito do disposto no Decreto nº 15.871, de 16 de março de 1994, as penas pecuniárias lançadas em Unidade Básica de Avaliação - UBA, terão seus valores convertidos em moeda nacional circulante na data do efetivo pagamento.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 16.304, de 03.11.1994, DOE AM de 03.11.1994, com efeitos a partir de 01.11.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os Demonstrativos de Apuração Mensal - DAMs deverão ser apresentados por período de apuração, na forma definida no Artigo 2º deste Decreto, respeitados os prazos de apresentação estabelecidos pelos Decreto 15.367, de 28 de abril de 1993.
  § 1º Os documentos "Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM" e "Documento de Arrecadação - DAR" reportar-se-ão, no campo apropriado, ao período de apuração correspondente, com a indicação 1/MÊS/ANO e 2/MES/ANO e 3/MÊS/ANO, para os contribuintes submetidos a apuração decendial."

Art. 7º O parágrafo 3º, art. 2º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º Carnes e vísceras, frangos e produtos de sua matança, farinha de mandioca, flores naturais, maçã, pêra e uva, independentemente de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributaria de 5% (cinco por cento), ficando, a partir dessa antecipação, consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, seja decorrente da operação, do serviço de transporte ou da notificação."

Art. 8º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo providenciará para que seja facultado aos contribuintes apresentarem os documentos de que trata o art. 6º deste Decreto em meio magnético.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 8º e 9º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo