Decreto nº 1.592 de 19/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica renumerado o inciso XVIII do art. 247 para inciso XLIII, acrescentado os incisos XVIII à XLII, e ainda, revogado o § 5º, todos do mesmo preceito legal, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. ..........................................................

XVIII - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XIX - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XX - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XXI - fabricantes e importadores de autopeças;

XXII - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXIII - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;

XXVI - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXVII - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVIII - produtores e importadores GNV - Gás Natural Veicular;

XXIX - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXX - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXXI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXXII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXXIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXIV - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXV - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXVI - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXVII - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXVIII - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXIX - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XL - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XLI - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XLII - processadores industriais do fumo;

XLIII - aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008.

§ 5º revogado."

II - Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 248, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 248. ..............................................................................................

Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 247 estarão obrigados ao mesmo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda