Decreto nº 1.592 de 19/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica renumerado o inciso XVIII do art. 247 para inciso XLIII, acrescentado os incisos XVIII à XLII, e ainda, revogado o § 5º, todos do mesmo preceito legal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247. ..........................................................
XVIII - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XIX - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XX - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XXI - fabricantes e importadores de autopeças;
XXII - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXIII - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;
XXVI - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXVII - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVIII - produtores e importadores GNV - Gás Natural Veicular;
XXIX - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXX - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXXI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXXII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXXIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXIV - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXV - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXVI - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXVII - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXVIII - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXIX - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XL - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XLI - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XLII - processadores industriais do fumo;
XLIII - aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008.
§ 5º revogado."
II - Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 248, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 248. ..............................................................................................
Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 247 estarão obrigados ao mesmo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda